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17/07/2008

A nova inflação no cálculo do IR e da CSSL

O ano de 2008 trouxe de volta a inflação, ainda que de forma discreta. Desta vez o fenômeno não é brasileiro, mas mundial. As principais economias do mundo, principalmente as dos países integrantes do grupo denominado Bric, apontam para índices reais acima de 10%. A realidade parece irreversível face a fatores internacionais como a elevação dos preços das commodities e dos alimentos.


 
Nesse ponto, a comunidade tributária começa a se preocupar com os efeitos desse novo surto inflacionário sobre as bases de cálculo dos tributos que incidem sobre os lucros. A preocupação é plenamente justificável, porque a base principal de cálculo de tais tributos é a resultante da diferença entre receitas, de um lado, e dos custos e despesas do outro.


 
Na presente situação, em que a receita comporta um elemento inflacionário, ela gera um lucro ilusório, que nada mais é do que a simples recomposição do poder de compra do capital das empresas. Essa parcela precisa ser excluída das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), sob pena de incidirem sobre rendas ou acréscimos patrimoniais fictícios.


 
No passado, entre 1977 e 1995, esse efeito era eliminado através do procedimento da correção monetária dos balanços, assim como da atualização dos elementos controlados na parte "B" do livro de apuração do lucro real. Esses elementos eram inclusões ou exclusões nas bases de cálculo dos períodos futuros, sendo o principal deles o prejuízo acumulado. A correção monetária dos balanços que vigorou nesse período acabou revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. No período posterior a 1996, alguns contribuintes insurgiram-se contra essa proibição e lograram êxito nos tribunais. Mas a inflação residual que foi vivida nesse período, geralmente entre 4% e 5% ao ano, fez com que as decisões reconhecessem a pouca relevância de tais índices na apuração dos lucros tributáveis. A volta da inflação de dois dígitos cria uma necessidade nova de expurgar a perda do poder de compra do capital do montante dos resultados obtidos. Isso sob pena de se obrigar os contribuintes a se desfazerem de parte do patrimônio que já não existia para pagar o IRPJ e a CSSL.


 
Sabe-se que o lucro é um conceito de direito comercial. A lei tributária não pode modificar a natureza e a essência dos institutos jurídicos de direito privado, como é o caso do lucro, para definir competências (vale dizer incidências) tributárias. Do ponto de vista do direito comercial, é preciso reconhecer que houve uma evolução legislativa inicialmente seguidora do movimento de extinção da inflação. Essa realidade pode ser constatada, por exemplo, com o fato de que o antigo artigo 185 da Lei das S.A. - a Lei nº 6.404, de 1976 -, que tratava da correção monetária das demonstrações financeiras foi revogado pela Lei nº 7.730, de 1989. Nem mesmo o restabelecimento da correção monetária do balanço pela Lei nº 8.200, de 1991, alterou tal realidade.