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02/10/2008

Eleições Municipais de 2008

I. Introdução

A Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 estabelece que as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice- Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Assim, no ano de 2008 teremos eleições municipais para Prefeitos e Vereadores, cuja data do 1º turno será em 05 de outubro.

II. Segundo Turno

Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Todavia, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, que, no caso de 2008 será dia 26 de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Se, nas hipóteses anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

III. Eleição para Prefeito

Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas acima, com relação ao 2º turno.

IV. Trabalho no Dia Destinado às Eleições

A Lei nº 605/1949 regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho nos feriados civis ou religiosos, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga. Neste sentido, prevê a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não obstante o disposto acima, a empresa deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito ao voto, sem prejuízo da remuneração do tempo gasto, que será determinado e administrado pelo empregador, visto que, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 234), quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto), será punido com detenção e pagamento de multa, cujo valor será fixado pelo juiz competente.

Lembramos que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, é obrigatório, e por constituir-se como tal não poderá a empresa propor acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da

Justiça Eleitoral.

V. Empregado Convocado para Compor Mesa Receptora

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

VI. Contratação de Pessoal para Campanha Eleitoral

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. O pagamento á estes trabalhadores ensejarão, entretanto, a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF se for o caso.

VII. Propaganda Política na Empresa

Ao empregador, é facultado, na qualidade de titular da empresa, fixar normas que regulem as condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado poder regulamentar do empregador.

Assim sendo, o regulamento interno da empresa poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou de outros candidatos ou partidos, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons, adesivos, bandeiras, etc..., sem prévia autorização.

VIII. Empregado Candidato

Não existe, na legislação do Trabalho, procedimento específico a ser adotado pelo empregador, na hipótese do empregado ser candidato a qualquer cargo público ou ainda que venha ser eleito.

Conforme o art. 472 da CLT, o afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público, suspende o contrato de trabalho, sendo portanto considerado como licença sem remuneração e conseqüentemente, esse período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não constituindo motivo para que o empregador altere ou rescinda o contrato em vigor.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Lembramos que o período de licença, na hipótese de eventual ocupação de cargo público, não gera qualquer encargo social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF), devendo, essa situação ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em "Anotações Gerais" e no "Registro de Empregados".

IX. Fundamentos Legais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 472

Lei nº 605/1949, art. 1º

Lei nº 4.737/1965, arts. 120, 234 e 380

Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, 2º, 3º

Decreto nº 27.048/1949, art. 1º


Este Comentário, publicado em 27/08/2008, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. Advertimos que os entendimentos estão baseados na situação jurídica vigente na data de sua elaboração e publicação no site, sendo recomendável pesquisa no site para verificar eventuais alterações na legislação, editadas em data posterior. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.