Supremo interrompe julgamento da Cofins de instituições bancárias
Luiza de Carvalho, de Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na tarde de ontem o julgamento que decidirá a base de cálculo para a cobrança da Cofins das instituições financeiras - o que inclui os bancos e empresas de seguros. O único voto proferido ontem foi desfavorável às instituições. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. O "leading case" que chegou ao Supremo é da seguradora Axa. A empresa entende que as seguradoras não estão sujeitas à Cofins. Já os bancos defendem que a contribuição incidiria apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes.
Apesar de tratar apenas do caso de uma seguradora, a decisão da corte deve influenciar também outros setores da economia. Isso porque caberá ao Supremo definir o conceito exato de faturamento - em outras palavras, sobre quais atividades deve incidir a Cofins.
Essa discussão teve origem em 2005, com a declaração pelo Supremo da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, promovida pela Lei nº 9.718, de 1998. Pela norma, o conceito de faturamento passava a incluir as receitas financeiras das empresas. O tribunal, porém, entendeu que o conceito deveria restringir-se à receita operacional das empresas, o que representaria os valores obtidos com a venda de mercadorias e serviços. No entanto, o julgamento deixou em aberto o que seria a receita operacional dos bancos e seguradoras, cuja atividade não se concentra na venda de mercadorias e serviços.
No julgamento de ontem, o advogado Gustavo Mello, que defende a Axa, sustentou que no direito privado é pacífico que o prêmio de seguro não constitui o faturamento da empresa. "O prêmio é uma indenização, cuja natureza está na obrigação de dar, e não de fazer, como na prestação de serviços", diz Mello. Já o procurador da Fazenda Nacional Luis Carlos Matias Alves, defende que o faturamento compreende a receita operacional, independentemente da emissão de faturas. "Se assim não fosse, bastava que a empresa não emitisse faturas para abrir as portas à evasão fiscal", diz Alvez. Segundo ele, a Cofins incide na atividade empresarial típica da empresa, de acordo com seu objeto social.
O ministro Cezar Peluso, relator do processo, afirmou que o julgamento é a oportunidade para a corte definir de uma vez por todas o conceito de faturamento. Para o ministro, esse conceito não possui um sentido contábil preciso. Ele salientou que houve uma evolução histórica no faturamento, levando-se em consideração a complexidade das atividades empresariais. De acordo com o ministro, restringir o conceito às vendas acompanhadas de fatura seria uma compreensão antiquada de faturamento, pois deixa de englobar as receitas oriundas do exercício da atividade empresarial. "O conceito de faturamento deve ser mais moderno e inclui a totalidade das receitas, que não se exaure na venda de mercadorias e serviços", afirmou.
Embora o julgamento envolva apenas uma seguradora, o ministro deixou claro, por diversas vezes, que o entendimento também deve ser aplicado aos bancos. Para ele, ainda que bancos e seguradoras não vendam mercadorias e nem emitam faturas, incide a Cofins em suas atividades econômicas peculiares de intermediação financeira e prêmios. Segundo Peluso, ao se incorporar as atividades bancárias e securitárias não se está retrocedendo à inconstitucionalidade declarada no alargamento da base da Cofins.
De acordo com o voto, devem ser tributadas todas as atividades fim das empresas, excluindo apenas a receita financeira de natureza acessória. No caso de uma seguradora, por exemplo, a venda de um imóvel seria uma atividade acessória, enquanto que a mesma atividade, se exercida por uma imobiliária, seria tributável. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio - relator do recurso já julgado em que se contestava o alargamento da base de cálculo da Cofins -, que levou em consideração o possível impacto da decisão em outros setores da economia.