Entidades filantrópicas livres da Cofins
Os associados ao Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região (Sindhosfil-RP) estão livres do pagamento da Cofins sobre as chamadas receitas não próprias, que são as obtidas pela operação de estacionamentos, lanchonetes, bazares e aplicações financeiras.
Eles conseguiram obter o benefício por meio de efeito suspensivo em agravo de instrumento concedido pelo Tribunal Federal Regional (TRF) da 3° Região, em São Paulo. A incidência da Cofins sobre as receitas não próprias foi instituída pela Medida Provisória 2158-35/01. A advogada Gabriela Nogueira Zani Giuzio, da Advocacia JR Nogueira e Associados, que defende o Sindhosfil-RP, argumenta, entretanto, que as entidades são imunes com base no artigo 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal. "Ainda que o artigo use o termo isenção para as entidades beneficentes, trata-se de imunidade tributária, assim a União não tem poder de tributar", alega.
O desembargador federal Carlos Muta acolheu a argumentação do sindicato: "Ora, evidente que com tal disposição (parágrafo 7°) foram incluídas na tributação as receitas que as santas casas de misericórdia e hospitais filantrópicos, associados ao sindicato impetrante, percebem, por força de contratos ou convênios, com a prestação de serviços que, embora remunerados, são, pela condição de tais entidades, prestadas em caráter não-lucrativo."
O mesmo decidiu a desembargadora federal Cecília Marcondes, mas Muta deixou claro que essas entidades são isentas das contribuições sobre qualquer receita, desde que cumpram as exigências relacionadas à própria comprovação do seu caráter assistencial.
O advogado José Ruben Marone, sócio do Advocacia Gandra Martins, afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu sobre a incidência de contribuições sociais sobre receitas não próprias de entidades beneficentes. Mas o advogado entende que se essas receitas são aplicadas na atividade principal da entidade e se o preço desses serviços não viola o direito à concorrência, a imunidade vale para elas também.
Marone lembra que o Supremo já declarou, ao conceder liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que lei ordinária não pode criar requisitos ? como a necessidade de destinação de 20% do faturamento em gratuidade ? para que entidades beneficentes possam aplicar, na prática, a imunidade tributária expressa na Constituição Federal.
Fonte: Diario do Comercio