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16/08/2010

Nota fiscal eletrônica passa por mudanças a partir de agosto

As empresas autorizadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão se adequar as alterações da legislação federal. A partir de 1º de agosto de 2010, toda empresa que emitir uma nota fiscal eletrônica, deverá, encaminhar ou disponibilizar o arquivo digital referente a operação ao cliente e à empresa transportadora. A nova redação do ajuste SINIEF nº 8 (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) estabelece ainda que o emissor não poderá emitir mais de uma via do DANFE. As mudanças no processo devem ser realizadas a partir do momento em que a empresa recebe a autorização de uso da NF-e.


Abaixo, todas as mudanças impostas pelo Ajuste SINIEF n º 8:

O Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),


Resolvem celebrar o seguinte Ajuste


1 ? Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 , passam a vigorar com as seguintes redações:


I ? o § 7º do caput da cláusula sétima :

?§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.?;


II ? o caput da cláusula nona :

? Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe ? DANFE, conforme leiaute estabelecido no ?Manual de Integração ? Contribuinte?, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.?;


III ? o § 3º da cláusula nona :

?§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.?;


IV ? o caput da cláusula décima :

? Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.?;


V ? o caput da cláusula décima primeira :

? Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ?Manual de Integração ? Contribuinte?, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:?


VI ? o caput da cláusula décima quarta-A :

? Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ?Manual de Integração ? Contribuinte? o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970 , por meio de Carta de Correção Eletrônica ? CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.?.


2 ? Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005 , com a seguinte redação:

?§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ?Normal?.?.


3 ? Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.