Lei sobre apuração de IR é julgada constitucional
Numa discussão judicial que se arrasta há duas décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei que impediu as empresas que apuraram prejuízo em 1991 de recolher o Imposto de Renda (IR), no exercício seguinte, pelo regime de estimativa semestral. O julgamento é considerado um precedente importante para os contribuintes que tiveram prejuízo na época. A análise se deu num recurso da empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha, do Paraná, contra a União.
A empresa questionava a constitucionalidade da Lei nº 8.383, editada em 1991, que alterou a legislação do IR. O artigo 86, parágrafo 2º, da norma proibiu as empresas que tiveram prejuízo naquele ano-calendário de optar pelo regime de estimativa semestral para o recolhimento do IR no exercício de 1992. Nesses casos, o lucro tinha que ser apurado mensalmente. O resultado é que, se a empresa registrasse lucros mensais, ela tinha que fazer desembolsos antecipados de caixa, ao invés de compensar valores semestralmente ou no fim do exercício.
No julgamento de ontem, os ministros do STF também rejeitaram a tese do contribuinte. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, foi o único voto vencido. A Fazenda Nacional argumentou que não há problemas no critério de distinção entre contribuintes que apuraram lucro ou prejuízo. "O tratamento diferente abarcou duas realidades distintas", afirma o procurador da Fazenda Nacional Getúlio de Aquino Júnior.
Fonte: Valor Econômico