A MP nº 232, o contribuinte e a tributação
O debate
A participação ativa do cidadão na comunidade política constitui a força motriz da democracia contemporânea, enquanto democracia participativa, na qual os membros da coletividade ditam as leis que irão governar a sua vida em sociedade, construindo assim o seu próprio futuro. As bases da democracia participativa descansam no direito ao "self-government" (autogoverno), revelando-se, por essa razão, a forma de governo mais respeitadora da autonomia (do grego "autos", auto, e "nomos", lei) e da liberdade individual, propiciando ao ser humano, em sintonia com o princípio da dignidade humana, o desenvolvimento pleno de sua personalidade como senhor do seu próprio destino (princípio da autodeterminação da pessoa).
Daí se segue o direito do contribuinte, afetado diretamente pela tributação, de participar do exercício do poder de tributar para conferir legitimidade à retirada coativa pelo poder público de parte da sua propriedade e à invasão da sua esfera de liberdade (princípio do consentimento). A participação tributária do cidadão ainda oferece a vantagem de tornar as leis tributárias mais aceitáveis, elevando o grau de comprometimento da sociedade com a ordem jurídico-tributária e contribuindo, desta maneira, para a superação do fenômeno da fraude fiscal e da resistência ao tributo.
Sucede que, especialmente no Brasil, o nível de participação dos contribuintes nas questões tributárias é extremamente reduzido, sendo de fácil constatação um elevado déficit participativo. O exercício do poder de tributar, como regra, é unilateral, imperativo, distante em relação ao cidadão-contribuinte e até certo ponto autoritário. O contribuinte ocupa apenas o papel de sujeito passivo da obrigação tributária e não o de personagem ativo do sistema fiscal.
Fonte: Valor Econômico