Governo reabre prazo para parcelamento de dívidas
O governo reabre a possibilidade dos contribuintes liquidarem seus débitos, através da publicação da Lei 12.996/2014 (D.O.U. 20.06.2014). Entre os débitos abrangidos pela lei, poderão ser parceladas as dívidas vencidas até vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, também foram beneficiados pela reabertura.
A opção pelo parcelamento dar-se-á mediante:
I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nota: Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
Importante salientar que as antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento e após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte terá um recolhimento mensal de acordo com o critério estabelecido na Lei 12.996/2014.
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Resta ainda esclarecer que o prazo para opção ficará reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014.