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03/07/2015

Redes sociais e as relações trabalhistas

Responder e-mails, resolver problemas do trabalho, atender chamadas pelo WhatsApp, Skype ou telefone no período de descanso pode gerar pagamento de hora extra ou sobreaviso.

Esse benefício está previsto no artigo 6° da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que, em sua alteração em 2011, estabelece a não distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em domicílio.

Há uma diferença entre hora extra e sobreaviso. Se a pessoa prestar serviços por horas seguidas, é caracterizada a hora extra. Se a mesma ficar a disposição do empregador para atender seus chamados durante seu período de descanso, é considerado sobreaviso e passa a ter direito ao adicional que corresponde a um terço (30%) da hora normal de trabalho. Porém, caberá à justiça identificar e avaliar, levando em consideração provas concretas de que o funcionário estava a serviço da empresa.

Não é apenas o empregador que precisa tomar cuidado. Os empregados, por sua vez, devem ter bom senso de não utilizar aplicativos e internet de forma indevida nos horários de trabalho.

O uso exagerado e até mesmo "brincadeiras" ou postagens mal intencionadas podem levar a demissão, e em alguns casos à justa causa.

O mesmo se dá para o processo de seleção. Muitos recrutadores, antes da entrevista, pesquisam nas redes sociais o perfil do candidato. Alguns profissionais, perdem a oportunidade de serem contratados por seu comportamento "online".

A tecnologia é uma ferramenta importante e está a nossa disposição. Mas é nosso, o poder de discernimento para a utilização de forma saudável. Estejamos atentos a isso!

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