Tabela de PPB (produtos produzidos na Zona Franca) publicado no DECRETO Nº 11182, DE 24.08.2022 (DOU DE 24.08.2022 - EDIÇÃO EXTRA)
Vale ressaltar que, se comparado com a Nota Técnica nº 09/2022-CATE, que embasou a decisão do Ministro Alexandre de Moraes para suspensão parcial do referido Decreto nº 11.158/2022, a presente alteração deixou diversos itens de fora. Enquanto o comitê amazonense apontou 468 produtos que deveriam ser excluídos, o Governo optou por excluir 109 itens, alguns que sequer constavam na citada relação.
Abaixo os itens cujas alíquotas foram alteradas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2106.90.10 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
8 |
3307.49.00 |
-- Outras |
22 |
3703.20.00 |
- Outros, para fotografia a cores (policromo) |
15 |
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
5 |
3808.94.11 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
3808.94.19 |
Outros |
5 |
3808.94.19 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
3827.51.00 |
-- Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
10 |
3827.59.00 |
-- Outras |
10 |
3827.61.00 |
-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
10 |
3827.62.00 |
-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
10 |
3827.63.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
10 |
3827.64.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
10 |
3827.65.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) |
10 |
3827.68.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
10 |
3827.69.00 |
-- Outras |
10 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
4013.20.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
5906.10.00 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm |
5 |
7019.14.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente |
10 |
7019.15.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente |
10 |
7019.19.00 |
-- Outros |
10 |
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8422.11.00 |
-- Do tipo doméstico |
20 |
8422.90.10 |
De máquinas de lavar louça, de uso doméstico |
20 |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
15 |
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias |
15 |
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras |
15 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
15 |
8542.31.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8542.31.90 |
Outros |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8524.91.00 |
-- De cristais líquidos |
10 |
8524.92.00 |
-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
10 |
8524.99.00 |
-- Outros |
10 |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 |
10 |
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
8509.90.00 |
- Partes |
10 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8516.31.00 |
-- Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.90.00 |
- Partes |
10 |
8516.90.00 |
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
15 |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
15 |
8517.62.56 |
Interfones |
10 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
15 |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones |
15 |
8517.62.73 |
Interfones |
10 |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz |
15 |
8517.62.79 |
Outros |
15 |
8518.21.00 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
15 |
8518.22.00 |
-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) |
15 |
8518.40.00 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
8521.90.00 |
- Outros |
15 |
8521.90.00 |
Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético |
25 |
8523.49.10 |
Para reprodução apenas do som |
15 |
8525.89.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
20 |
8525.89.19 |
Outras |
20 |
8527.13.00 |
-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
20 |
8527.29.00 |
-- Outros |
10 |
8528.62.00 |
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
15 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8542.32.29 |
Outras |
5 |
8711.10.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
8711.20.90 |
Outros |
35 |
8711.60.00 |
- Com motor elétrico para propulsão |
35 |
8711.90.00 |
- Outros |
35 |
8903.31.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
10 |
8903.32.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
10 |
8903.33.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
10 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
15 |
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.19.00 |
-- Outros |
20 |
9102.21.00 |
-- De corda automática |
20 |
9405.19.90 |
Outros |
15 |
9504.40.00 |
- Cartas de jogar |
10 |
9504.50.00 |
- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
20 |
9608.10.00 |
- Canetas esferográficas |
20 |
9613.10.00 |
- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
40 |
9617.00.20 |
Partes |
15 |
COMPARAÇÃO COM A NOTA TÉCNICA
Formulamos uma tabela para comparar os itens que constavam na Nota Técnica nº 09/2022-CATE, com os que foram efetivamente alterados pelo Decreto nº 11.182/2022, para fins de comparação:
NCM |
Descrição |
Alterado |
1702.90.00 |
- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em |
Não |
1703.10.00 |
- Melaços de cana |
Não |
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Não |
2105.00.90 |
Outros |
Não |
2106.90.10 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.00, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
Sim |
2201.10.00 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
Não |
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros |
Não |
2207.10.10 |
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. |
Não |
2207.10.90 |
Outros |
Não |
2207.20.19 |
Outros |
Não |
2309.10.00 |
- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
Não |
2309.90.10 |
Ex 01 - Para cães e gatos |
Não |
2309.90.90 |
Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos |
Não |
3208.10.10 |
Tintas |
Não |
3214.10.20 |
Indutos utilizados em pintura |
Não |
3301.25.90 |
Outros |
Não |
3301.29.15 |
De pau-rosa |
Não |
3301.29.19 |
De eucalipto |
Não |
3301.29.90 |
Outros |
Não |
3302.10.00 |
- Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas |
Não |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
Não |
3304.99.90 |
Outros |
Não |
3305.10.00 |
- Xampus |
Não |
3307.30.00 |
- Sais perfumados e outras preparações para banhos |
Não |
3307.49.00 |
-- Outras |
Sim |
3307.90.00 |
- Outros |
Não |
3401.20.90 |
Outros |
Não |
3402.49.00 |
-- Outros |
Não |
3402.50.00 |
- Preparações acondicionadas para venda a retalho |
Não |
3402.90.31 |
À base de nonilfenol etoxilado |
Não |
3402.90.39 |
Outras |
Não |
3402.90.90 |
Outras |
Não |
3405.30.00 |
- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para |
Não |
3606.90.00 |
- Outros |
Não |
3702.43.10 |
Para as artes gráficas |
Não |
3702.44.21 |
Para as artes gráficas |
Não |
3703.10.10 |
Para fotografia a cores (policromo) |
Não |
3703.20.00 |
- Outros, para fotografia a cores (policromo) |
Sim |
3707.90.21 |
À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de |
Não |
3808.94.19 |
Outros |
Sim |
3816.00.11 |
À base de magnesita calcinada |
Não |
3824.40.00 |
- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
Não |
3824.99.36 |
Reticulantes para silicones |
Não |
3824.99.39 |
Outras |
Não |
3824.99.79 |
Outros |
Não |
3827.51.00 |
-- Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
Sim |
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
Não |
3901.20.19 |
Outros |
Não |
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
Não |
3901.20.29 |
Outros |
Não |
3901.30.90 |
Outros |
Não |
3901.40.00 |
- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 |
Não |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila |
Não |
3901.90.90 |
Outros |
Sim |
3902.10.10 |
Com carga |
Não |
3902.10.20 |
Sem carga |
Não |
3902.20.00 |
- Poli-isobutileno |
Não |
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
Não |
3902.90.00 |
- Outros |
Não |
3903.11.10 |
Com carga |
Não |
3903.11.20 |
Sem carga |
Não |
3903.20.00 |
- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
Não |
3903.30.10 |
Com carga |
Não |
3903.30.20 |
Sem carga |
Não |
3903.90.90 |
Outros |
Não |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
Não |
3904.10.90 |
Outros |
Não |
3904.61.90 |
Outros |
Não |
3905.12.00 |
-- Em dispersão aquosa |
Não |
3907.29.39 |
Outros |
Não |
3907.40.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 m |
Não |
3907.40.90 |
Outros |
Não |
3907.61.00 |
-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
Não |
3907.69.00 |
-- Outros |
Não |
3907.70.00 |
- Poli(ácido láctico) |
Não |
3907.99.19 |
Outros |
Não |
3907.99.99 |
Outros |
Não |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
Não |
3909.40.99 |
Outras |
Não |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
Não |
3916.20.00 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
Não |
3919.10.10 |
De polipropileno |
Não |
3919.10.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
Não |
3919.10.90 |
Outras |
Não |
3919.90.10 |
De polipropileno |
Não |
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
Não |
3919.90.90 |
Outras |
Não |
3920.10.10 |
De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em |
Não |
3920.20.19 |
Outras |
Não |
3920.20.90 |
Outras |
Não |
3920.43.90 |
Outras |
Não |
3920.49.00 |
-- Outras |
Não |
3920.59.00 |
-- Outras |
Não |
3920.61.00 |
-- De policarbonatos |
Não |
3920.69.00 |
-- De outros poliésteres |
Não |
3920.99.90 |
Outras |
Não |
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igu |
Não |
3921.13.90 |
Outras |
Não |
3921.90.19 |
Outras |
Não |
3921.90.90 |
Outras |
Não |
3923.10.10 |
Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser |
Não |
3923.10.90 |
Outros |
Não |
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Não |
3923.21.90 |
Outros |
Não |
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Não |
3923.30.90 |
Outros |
Não |
3923.40.00 |
- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
Não |
3924.10.00 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
Não |
3925.90.10 |
De poliestireno expandido (EPS) |
Não |
3925.90.90 |
Outros |
Não |
3926.90.90 |
Outras |
Não |
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
Não |
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
Sim |
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
Sim |
4013.20.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
Sim |
4013.90.00 |
- Outras |
Não |
4016.93.00 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
Não |
4408.39.99 |
Outras |
Não |
4409.10.00 |
- De coníferas |
Não |
4409.29.00 |
-- Outras |
Não |
4410.90.00 |
- Outros |
Não |
4412.99.00 |
-- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas |
Não |
4418.40.00 |
- Cofragens para concreto (betão) |
Não |
4418.50.00 |
- Fasquias para telhados (shingles e shakes) |
Não |
4805.19.00 |
-- Outros |
Não |
4808.10.00 |
- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
Não |
4808.90.00 |
- Outros |
Não |
4810.29.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, |
Não |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, |
Não |
4811.41.90 |
Outros |
Não |
4818.30.00 |
- Toalhas de mesa e guardanapos |
Não |
4819.20.00 |
- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (canelados*) |
Não |
4819.30.00 |
- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
Não |
4819.50.00 |
- Outras embalagens, incluindo as capas para discos |
Não |
4819.60.00 |
- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
Não |
4820.10.00 |
- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de |
Não |
4822.90.00 |
- Outros |
Não |
4823.90.99 |
Outros |
Não |
5901.10.00 |
- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou |
Não |
5903.90.00 |
- Outros |
Não |
5906.10.00 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm |
Sim |
6305.10.00 |
- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
Não |
6305.33.90 |
Outros |
Não |
6305.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
Não |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros |
Não |
7007.19.00 |
-- Outros |
Não |
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
Não |
7113.11.00 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
Não |
7115.90.00 |
- Outras |
Não |
7116.20.10 |
De diamantes sintéticos |
Não |
7116.20.90 |
Outras |
Não |
7208.25.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
Não |
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
Não |
7208.26.90 |
Outros |
Não |
7208.37.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
Não |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
Não |
7208.52.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
Não |
7208.53.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
Não |
7208.54.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
Não |
7209.16.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
Não |
7209.17.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
Não |
7209.26.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
Não |
7209.27.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
Não |
7210.30.90 |
Outros |
Não |
7210.49.90 |
Outros |
Não |
7210.69.90 |
Outros |
Não |
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
Não |
7211.19.00 |
-- Outros |
Não |
7211.23.00 |
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
Não |
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
Não |
7212.20.90 |
Outros |
Não |
7212.30.00 |
- Galvanizados por outro processo |
Não |
7220.20.90 |
Outros |
Não |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
Não |
7304.90.11 |
De aço inoxidável |
Não |
7306.30.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Não |
7306.40.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Não |
7306.69.00 |
-- De outras seções |
Não |
7306.90.90 |
Outros |
Não |
7308.90.90 |
Outros |
Não |
7310.29.90 |
Outros |
Não |
7314.14.00 |
-- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável |
Não |
7314.19.00 |
-- Outras |
Não |
7314.50.00 |
- Chapas e tiras, distendidas |
Não |
7315.12.10 |
De transmissão |
Sim |
7316.00.00 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Não |
7317.00.90 |
Outros |
Não |
7318.19.00 |
-- Outros |
Não |
7318.29.00 |
-- Outros |
Não |
7326.19.00 |
-- Outras |
Não |
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
Não |
7411.10.90 |
Outros |
Não |
7419.20.00 |
- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
Não |
7601.20.00 |
- Ligas de alumínio |
Não |
7607.11.90 |
Outras |
Não |
7607.19.10 |
Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou |
Não |
7607.19.90 |
Outras |
Não |
7612.90.90 |
Outros |
Não |
7616.99.00 |
-- Outras |
Não |
8202.20.00 |
- Folhas de serras de fita |
Não |
8212.20.10 |
Lâminas |
Sim |
8212.90.00 |
- Outras partes |
Não |
8214.10.00 |
- Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas |
Não |
8302.60.00 |
- Fechos automáticos para portas |
Não |
8311.90.00 |
- Outros |
Não |
8407.21.90 |
Outros |
Sim |
8409.91.11 |
Bielas |
Não |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
Não |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a |
Não |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
Não |
8409.91.90 |
Outras |
Não |
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
Não |
8413.91.90 |
Outras |
Não |
8414.60.00 |
- Coifas aspirantes (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
Não |
8415.10.90 |
Outros |
Sim |
8418.99.00 |
-- Outras |
Não |
8421.31.00 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
Não |
8421.99.99 |
Outras |
Não |
8422.11.00 |
-- Do tipo doméstico |
Sim |
8422.90.10 |
De máquinas de lavar louça, de uso doméstico |
Sim |
8423.81.90 |
Outros |
Não |
8443.32.21 |
De linha |
Não |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
Sim |
8443.32.39 |
Outras |
Não |
8443.32.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade |
Não |
8443.32.99 |
Outras |
Sim |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
Não |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador (toners) |
Não |
8443.99.39 |
Outros |
Não |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
Não |
8450.90.10 |
De máquinas da subposição 8450.20 |
Não |
8450.90.90 |
Outras |
Não |
8470.50.10 |
Eletrônicas |
Não |
8470.50.90 |
Outras |
Sim |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2 |
Sim |
8471.30.19 |
Outras |
Sim |
8471.41.00 |
-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo |
Não |
8471.49.00 |
-- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
Não |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expan |
Sim |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e |
Sim |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471 |
Sim |
8471.60.52 |
Teclados |
Não |
8471.60.59 |
Outras |
Não |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
Não |
8471.60.90 |
Outras |
Não |
8471.70.10 |
De discos magnéticos |
Não |
8471.70.90 |
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes |
Não |
8471.80.00 |
- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
Não |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
Não |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
Não |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
Sim |
8471.90.19 |
Outros |
Não |
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias |
Sim |
8472.90.30 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou notas (papéis-moeda) |
Não |
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
Não |
8472.90.99 |
Outros |
Não |
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras |
Sim |
8473.29.90 |
Outros |
Sim |
8473.30.19 |
Outros |
Não |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
Sim |
8473.30.49 |
Outros |
Sim |
8473.30.90 |
Outros |
Não |
8473.40.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Não |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 |
Sim |
8473.40.90 |
Outros |
Não |
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Sim |
8473.50.50 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
Não |
8473.50.90 |
Outros |
Sim |
8483.10.19 |
Outros |
Não |
8484.20.00 |
- Juntas de vedação mecânicas |
Não |
8501.10.19 |
Outros |
Não |
8501.10.29 |
Outros |
Sim |
8501.40.19 |
Outros |
Não |
8504.31.99 |
Outros |
Não |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
Sim |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
Não |
8504.40.29 |
Outros |
Sim |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
Sim |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Não |
8504.40.90 |
Outros |
Não |
8504.90.90 |
Outras |
Não |
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
Não |
8507.60.00 |
- De íon de lítio |
Não |
8507.90.90 |
Outras |
Sim |
8509.90.00 |
- Partes |
Sim |
8510.90.90 |
Outras |
Não |
8511.50.90 |
Outros |
Sim |
8511.80.90 |
Outros |
Não |
8511.90.00 |
- Partes |
Não |
8512.20.11 |
Faróis |
Não |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
Não |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
Não |
8512.20.29 |
Outros |
Não |
8512.30.00 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
Não |
8512.90.00 |
- Partes |
Não |
8516.31.00 |
-- Secadores de cabelo |
Sim |
8516.32.00 |
-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
Sim |
8516.90.00 |
- Partes |
Sim |
8517.14.31 |
Portáteis |
Não |
8517.18.30 |
Não combinados com outros aparelhos |
Não |
8517.18.90 |
Outros |
Não |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
Sim |
8517.61.99 |
Outras |
Não |
8517.62.21 |
Centrais automáticas públicas, incluindo as de trânsito |
Não |
8517.62.29 |
Outros |
Não |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
Sim |
8517.62.49 |
Outros |
Não |
8517.62.55 |
Moduladores-demoduladores (modems) |
Não |
8517.62.56 |
Interfones |
Sim |
8517.62.59 |
Outros |
Sim |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
Sim |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os |
Sim |
8517.62.73 |
Interfones |
Sim |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz |
Sim |
8517.62.99 |
Outros |
Não |
8517.79.00 |
-- Outras |
Não |
8518.10.90 |
Outros |
Não |
8518.21.00 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
Sim |
8518.22.00 |
-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) |
Sim |
8518.29.90 |
Outros |
Não |
8518.40.00 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
Sim |
8518.90.90 |
Outras |
Sim |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
Não |
8521.90.00 |
- Outros |
Sim |
8522.90.00 |
- Outros |
Não |
8523.49.10 |
Para reprodução apenas do som |
Sim |
8523.49.90 |
Outros |
Não |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
Não |
8524.11.00 |
-- De cristais líquidos |
Não |
8524.91.00 |
-- De cristais líquidos |
Sim |
8524.92.00 |
-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
Sim |
8524.99.00 |
-- Outros |
Sim |
8525.89.13 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem |
Não |
8525.89.19 |
Outras |
Sim |
8525.89.29 |
Outras |
Não |
8526.91.00 |
-- Aparelhos de radionavegação |
Não |
8526.92.00 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
Não |
8527.13.00 |
-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
Sim |
8527.19.00 |
-- Outros |
Não |
8527.29.00 |
-- Outros |
Sim |
8527.91.00 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
Não |
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
Não |
8527.99.90 |
Outros |
Não |
8528.49.90 |
Outros |
Não |
8528.59.00 |
-- Outros |
Não |
8528.62.00 |
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados |
Sim |
8528.71.19 |
Outros |
Não |
8528.71.90 |
Outros |
Não |
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
Não |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Sim |
8529.90.19 |
Outras |
Não |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
Não |
8529.90.90 |
Outras |
Não |
8531.10.90 |
Outros |
Sim |
8531.20.00 |
- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
Não |
8531.80.00 |
- Outros aparelhos |
Não |
8531.90.00 |
- Partes |
Não |
8533.40.11 |
Termistores |
Não |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
Não |
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
Não |
8534.00.59 |
Outros |
Não |
8536.41.00 |
-- Para uma tensão não superior a 60 V |
Não |
8536.49.00 |
-- Outros |
Não |
8536.50.90 |
Outros |
Não |
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
Não |
8536.69.90 |
Outros |
Não |
8536.90.90 |
Outros |
Não |
8537.10.19 |
Outros |
Não |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
Não |
8538.10.00 |
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus |
Não |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Não |
8538.90.90 |
Outras |
Não |
8539.51.00 |
-- Módulos de diodos emissores de luz (LED) |
Não |
8539.52.00 |
-- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
Não |
8541.42.90 |
Outras |
Não |
8541.49.00 |
-- Outros |
Não |
8542.31.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Sim |
8542.31.90 |
Outros |
Sim |
8542.32.21 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, |
Não |
8542.32.29 |
Outras |
Sim |
8542.33.90 |
Outros |
Não |
8542.39.19 |
Outros |
Não |
8542.39.31 |
Circuitos do tipo chipset |
Não |
8542.39.39 |
Outros |
Não |
8543.70.99 |
Outros |
Não |
8544.20.00 |
- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
Não |
8544.30.00 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos |
Não |
8544.49.00 |
-- Outros |
Não |
8544.60.00 |
- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
Não |
8546.10.00 |
- De vidro |
Não |
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
Não |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
Não |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
Não |
8704.31.90 |
Outros |
Não |
8707.90.90 |
Outras |
Não |
8711.10.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 |
Sim |
8711.20.90 |
Outros |
Sim |
8711.60.00 |
- Com motor elétrico para propulsão |
Sim |
8711.90.00 |
- Outros |
Sim |
8712.00.10 |
Bicicletas |
Não |
8714.10.00 |
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
Não |
8714.91.00 |
-- Quadros e garfos, e suas partes |
Não |
8714.99.90 |
Outros |
Não |
8716.90.90 |
Outras |
Não |
8903.31.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
Sim |
8903.32.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
Sim |
8903.33.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
Sim |
8903.93.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
Não |
8903.99.00 |
-- Outros |
Não |
8907.90.00 |
- Outras |
Não |
9018.32.19 |
Outras |
Sim |
9020.00.90 |
Outros |
Não |
9025.19.90 |
Outros |
Não |
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
Sim |
9028.30.11 |
Digitais |
Sim |
9028.30.21 |
Digitais |
Não |
9028.30.31 |
Digitais |
Não |
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
Não |
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
Não |
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
Não |
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
Não |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
Não |
9032.89.29 |
Outros |
Não |
9032.89.82 |
De temperatura |
Não |
9032.89.90 |
Outros |
Não |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Não |
9101.11.00 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico |
Não |
9101.21.00 |
-- De corda automática |
Não |
9102.11.90 |
Outros |
Sim |
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
Sim |
9102.12.90 |
Outros |
Não |
9102.19.00 |
-- Outros |
Sim |
9102.21.00 |
-- De corda automática |
Sim |
9102.91.00 |
-- Funcionando eletricamente |
Não |
9102.99.00 |
-- Outros |
Não |
9106.10.00 |
- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
Não |
9107.00.10 |
Interruptores horários |
Não |
9111.80.00 |
- Outras caixas |
Não |
9401.61.00 |
-- Estofados |
Não |
9403.50.00 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
Não |
9403.70.00 |
- Móveis de plástico |
Não |
9405.11.90 |
Outros |
Não |
9405.19.90 |
Outros |
Sim |
9405.41.00 |
-- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
Não |
9405.42.00 |
-- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz |
Não |
9405.49.00 |
-- Outros |
Não |
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para |
Não |
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos |
Não |
9503.00.31 |
Com enchimento |
Não |
9503.00.39 |
Outros |
Não |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
Não |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças (puzzles) |
Não |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
Não |
9503.00.99 |
Outros |
Não |
9504.30.00 |
- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche) |
Não |
9504.40.00 |
- Cartas de jogar |
Sim |
9504.50.00 |
- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
Sim |
9504.90.90 |
Outros |
Não |
9506.70.00 |
- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
Não |
9506.91.00 |
-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
Não |
9608.10.00 |
- Canetas esferográficas |
Sim |
9608.20.00 |
- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
Não |
9608.30.00 |
- Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas |
Não |
9612.10.00 |
- Fitas impressoras |
Não |
9613.10.00 |
- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
Sim |
9617.00.20 |
Partes |
Sim |
3302.90.99 |
Outras |
Não |
3919.10.20 |
Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos |
Não |
Adicionalmente, foi retornado para a TIPI/2022 o Ex 05 da NCM 2202.99.00, que foi suprimido no Decreto nº 11.158/2022 indevidamente.
As alterações aqui citadas produzem efeitos a partir de 24.08.2022.
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.