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01/09/2022

Tabela de PPB (produtos produzidos na Zona Franca) publicado no DECRETO Nº 11182, DE 24.08.2022 (DOU DE 24.08.2022 - EDIÇÃO EXTRA)

Vale ressaltar que, se comparado com a Nota Técnica nº 09/2022-CATE, que embasou a decisão do Ministro Alexandre de Moraes para suspensão parcial do referido Decreto nº 11.158/2022, a presente alteração deixou diversos itens de fora. Enquanto o comitê amazonense apontou 468 produtos que deveriam ser excluídos, o Governo optou por excluir 109 itens, alguns que sequer constavam na citada relação.

Abaixo os itens cujas alíquotas foram alteradas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2106.90.10

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

8

3307.49.00

-- Outras

22

3703.20.00

- Outros, para fotografia a cores (policromo)

15

3808.94.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

5

3808.94.11

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3808.94.19

Outros

5

3808.94.19

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3827.51.00

-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)

10

3827.59.00

-- Outras

10

3827.61.00

-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)

10

3827.62.00

-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

10

3827.63.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)

10

3827.64.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

10

3827.65.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)

10

3827.68.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48

10

3827.69.00

-- Outras

10

3901.90.90

Outros

5

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

15

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

15

4013.20.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

15

5906.10.00

- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

5

7019.14.00

-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente

10

7019.15.00

-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente

10

7019.19.00

-- Outros

10

7315.12.10

De transmissão

15

8212.20.10

Lâminas

12

8407.21.90

Outros

5

8415.10.90

Outros

20

8422.11.00

-- Do tipo doméstico

20

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

15

8443.32.99

Outras

15

8470.50.90

Outras

15

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2

15

8471.30.19

Outras

15

8471.30.90

Outras

15

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

15

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.90

Outras

15

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

15

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias

15

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras

15

8473.29.90

Outros

15

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

15

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8542.31.90

Outros

2

8473.30.49

Outros

15

8524.91.00

-- De cristais líquidos

10

8524.92.00

-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

10

8524.99.00

-- Outros

10

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20

10

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.50.90

Outros

10

8501.10.29

Outros

10

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8507.90.90

Outras

15

8509.90.00

- Partes

10

8511.50.90

Outros

15

8516.31.00

-- Secadores de cabelo

20

8516.32.00

-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.90.00

- Partes

10

8516.90.00

Ex 01 - De fogões de cozinha

5

8517.61.30

De telefonia celular

15

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

15

8517.62.56

Interfones

10

8517.62.59

Outros

15

8517.62.62

De tecnologia celular

15

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

15

8517.62.73

Interfones

10

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

15

8517.62.79

Outros

15

8518.21.00

-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)

15

8518.22.00

-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)

15

8518.40.00

- Amplificadores elétricos de audiofrequência

15

8518.90.90

Outras

15

8521.90.00

- Outros

15

8521.90.00

Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético

25

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

15

8525.89.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

20

8525.89.19

Outras

20

8527.13.00

-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

20

8527.29.00

-- Outros

10

8528.62.00

-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

15

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8531.10.90

Outros

15

8542.32.29

Outras

5

8711.10.00

- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3

35

8711.20.90

Outros

35

8711.60.00

- Com motor elétrico para propulsão

35

8711.90.00

- Outros

35

8903.31.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

10

8903.32.00

-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

10

8903.33.00

-- De comprimento superior a 24 m

10

9018.32.19

Outras

8

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9028.30.11

Digitais

15

9102.11.90

Outros

20

9102.12.10

Com caixa de metal comum

20

9102.19.00

-- Outros

20

9102.21.00

-- De corda automática

20

9405.19.90

Outros

15

9504.40.00

- Cartas de jogar

10

9504.50.00

- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

20

9608.10.00

- Canetas esferográficas

20

9613.10.00

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

40

9617.00.20

Partes

15

 

COMPARAÇÃO COM A NOTA TÉCNICA

Formulamos uma tabela para comparar os itens que constavam na Nota Técnica nº 09/2022-CATE, com os que foram efetivamente alterados pelo Decreto nº 11.182/2022, para fins de comparação:

 

NCM

Descrição

Alterado

1702.90.00

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em
peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

Não

1703.10.00

- Melaços de cana

Não

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Não

2105.00.90

Outros

Não

2106.90.10

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.00, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

Sim

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

Não

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas

Não

2207.10.10

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.

Não

2207.10.90

Outros

Não

2207.20.19

Outros

Não

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

Não

2309.90.10

Ex 01 - Para cães e gatos

Não

2309.90.90

Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos

necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

Não

3208.10.10

Tintas

Não

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

Não

3301.25.90

Outros

Não

3301.29.15

De pau-rosa

Não

3301.29.19

De eucalipto

Não

3301.29.90

Outros

Não

3302.10.00

- Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas

Não

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

Não

3304.99.90

Outros

Não

3305.10.00

- Xampus

Não

3307.30.00

- Sais perfumados e outras preparações para banhos

Não

3307.49.00

--  Outras

Sim

3307.90.00

- Outros

Não

3401.20.90

Outros

Não

3402.49.00

--  Outros

Não

3402.50.00

- Preparações acondicionadas para venda a retalho

Não

3402.90.31

À base de nonilfenol etoxilado

Não

3402.90.39

Outras

Não

3402.90.90

Outras

Não

3405.30.00

- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para
dar brilho a metais

Não

3606.90.00

- Outros

Não

3702.43.10

Para as artes gráficas

Não

3702.44.21

Para as artes gráficas

Não

3703.10.10

Para fotografia a cores (policromo)

Não

3703.20.00

- Outros, para fotografia a cores (policromo)

Sim

3707.90.21

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de
documentos por processo eletrostático

Não

3808.94.19

Outros

Sim

3816.00.11

À base de magnesita calcinada

Não

3824.40.00

- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

Não

3824.99.36

Reticulantes para silicones

Não

3824.99.39

Outras

Não

3824.99.79

Outros

Não

3827.51.00

--  Que contenham trifluorometano (HFC-23)

Sim

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

Não

3901.20.19

Outros

Não

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

Não

3901.20.29

Outros

Não

3901.30.90

Outros

Não

3901.40.00

- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

Não

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila
ou acrilato de metila como terceiro monômero

Não

3901.90.90

Outros

Sim

3902.10.10

Com carga

Não

3902.10.20

Sem carga

Não

3902.20.00

- Poli-isobutileno

Não

3902.30.00

- Copolímeros de propileno

Não

3902.90.00

- Outros

Não

3903.11.10

Com carga

Não

3903.11.20

Sem carga

Não

3903.20.00

- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

Não

3903.30.10

Com carga

Não

3903.30.20

Sem carga

Não

3903.90.90

Outros

Não

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

Não

3904.10.90

Outros

Não

3904.61.90

Outros

Não

3905.12.00

--  Em dispersão aquosa

Não

3907.29.39

Outros

Não

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 m

Não

3907.40.90

Outros

Não

3907.61.00

--  De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

Não

3907.69.00

--  Outros

Não

3907.70.00

- Poli(ácido láctico)

Não

3907.99.19

Outros

Não

3907.99.99

Outros

Não

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

Não

3909.40.99

Outras

Não

3909.50.12

Em dispersão aquosa

Não

3916.20.00

- De polímeros de cloreto de vinila

Não

3919.10.10

De polipropileno

Não

3919.10.20

De poli(cloreto de vinila)

Não

3919.10.90

Outras

Não

3919.90.10

De polipropileno

Não

3919.90.20

De poli(cloreto de vinila)

Não

3919.90.90

Outras

Não

3920.10.10

De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em
rolos de largura inferior ou igual a 66 cm

Não

3920.20.19

Outras

Não

3920.20.90

Outras

Não

3920.43.90

Outras

Não

3920.49.00

--  Outras

Não

3920.59.00

--  Outras

Não

3920.61.00

--  De policarbonatos

Não

3920.69.00

--  De outros poliésteres

Não

3920.99.90

Outras

Não

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igu

Não

3921.13.90

Outras

Não

3921.90.19

Outras

Não

3921.90.90

Outras

Não

3923.10.10

Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

Não

3923.10.90

Outros

Não

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

Não

3923.21.90

Outros

Não

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

Não

3923.30.90

Outros

Não

3923.40.00

- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

Não

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

Não

3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

Não

3925.90.90

Outros

Não

3926.90.90

Outras

Não

4009.11.00

--  Sem acessórios

Não

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

Sim

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

Sim

4013.20.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

Sim

4013.90.00

- Outras

Não

4016.93.00

--  Juntas, gaxetas e semelhantes

Não

4408.39.99

Outras

Não

4409.10.00

- De coníferas

Não

4409.29.00

--  Outras

Não

4410.90.00

- Outros

Não

4412.99.00

--  Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

Não

4418.40.00

- Cofragens para concreto (betão)

Não

4418.50.00

- Fasquias para telhados (shingles e shakes)

Não

4805.19.00

--  Outros

Não

4808.10.00

- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

Não

4808.90.00

- Outros

Não

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm,
quando não dobradas

Não

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm,
quando não dobradas

Não

4811.41.90

Outros

Não

4818.30.00

- Toalhas de mesa e guardanapos

Não

4819.20.00

- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (canelados*)

Não

4819.30.00

- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

Não

4819.50.00

- Outras embalagens, incluindo as capas para discos

Não

4819.60.00

- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

Não

4820.10.00

- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de
papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

Não

4822.90.00

- Outros

Não

4823.90.99

Outros

Não

5901.10.00

- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou
usos semelhantes

Não

5903.90.00

- Outros

Não

5906.10.00

- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

Sim

6305.10.00

- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

Não

6305.33.90

Outros

Não

6305.90.00

- De outras matérias têxteis

Não

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais.

Não

7007.19.00

--  Outros

Não

7009.10.00

- Espelhos retrovisores para veículos

Não

7113.11.00

--  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)

Não

7115.90.00

- Outras

Não

7116.20.10

De diamantes sintéticos

Não

7116.20.90

Outras

Não

7208.25.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Não

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

Não

7208.26.90

Outros

Não

7208.37.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Não

7208.51.00

--  De espessura superior a 10 mm

Não

7208.52.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Não

7208.53.00

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Não

7208.54.00

--  De espessura inferior a 3 mm

Não

7209.16.00

--  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

Não

7209.17.00

--  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

Não

7209.26.00

--  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

Não

7209.27.00

--  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

Não

7210.30.90

Outros

Não

7210.49.90

Outros

Não

7210.69.90

Outros

Não

7210.70.10

Pintados ou envernizados

Não

7211.19.00

--  Outros

Não

7211.23.00

--  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Não

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

Não

7212.20.90

Outros

Não

7212.30.00

- Galvanizados por outro processo

Não

7220.20.90

Outros

Não

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

Não

7304.90.11

De aço inoxidável

Não

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

Não

7306.40.00

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

Não

7306.69.00

--  De outras seções

Não

7306.90.90

Outros

Não

7308.90.90

Outros

Não

7310.29.90

Outros

Não

7314.14.00

--  Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

Não

7314.19.00

--  Outras

Não

7314.50.00

- Chapas e tiras, distendidas

Não

7315.12.10

De transmissão

Sim

7316.00.00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Não

7317.00.90

Outros

Não

7318.19.00

--  Outros

Não

7318.29.00

--  Outros

Não

7326.19.00

--  Outras

Não

7326.20.00

- Obras de fio de ferro ou aço

Não

7411.10.90

Outros

Não

7419.20.00

- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

Não

7601.20.00

- Ligas de alumínio

Não

7607.11.90

Outras

Não

7607.19.10

Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou
superior a 98 %, em peso

Não

7607.19.90

Outras

Não

7612.90.90

Outros

Não

7616.99.00

--  Outras

Não

8202.20.00

- Folhas de serras de fita

Não

8212.20.10

Lâminas

Sim

8212.90.00

- Outras partes

Não

8214.10.00

- Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

Não

8302.60.00

- Fechos automáticos para portas

Não

8311.90.00

- Outros

Não

8407.21.90

Outros

Sim

8409.91.11

Bielas

Não

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

Não

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a
280 g

Não

8409.91.30

Camisas de cilindro

Não

8409.91.90

Outras

Não

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

Não

8413.91.90

Outras

Não

8414.60.00

- Coifas aspirantes (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

Não

8415.10.90

Outros

Sim

8418.99.00

--  Outras

Não

8421.31.00

--  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

Não

8421.99.99

Outras

Não

8422.11.00

--  Do tipo doméstico

Sim

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

Sim

8423.81.90

Outros

Não

8443.32.21

De linha

Não

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

Sim

8443.32.39

Outras

Não

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade
de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm

Não

8443.32.99

Outras

Sim

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

Não

8443.99.33

Cartuchos de revelador (toners)

Não

8443.99.39

Outros

Não

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

Não

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20

Não

8450.90.90

Outras

Não

8470.50.10

Eletrônicas

Não

8470.50.90

Outras

Sim

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2

Sim

8471.30.19

Outras

Sim

8471.41.00

--  Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

Não

8471.49.00

--  Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

Não

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expan

Sim

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e

Sim

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471

Sim

8471.60.52

Teclados

Não

8471.60.59

Outras

Não

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

Não

8471.60.90

Outras

Não

8471.70.10

De discos magnéticos

Não

8471.70.90

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

Não

8471.80.00

- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Não

8471.90.11

De cartões magnéticos

Não

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

Não

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

Sim

8471.90.19

Outros

Não

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias

Sim

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou notas (papéis-moeda)

Não

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

Não

8472.90.99

Outros

Não

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras

Sim

8473.29.90

Outros

Sim

8473.30.19

Outros

Não

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

Sim

8473.30.49

Outros

Sim

8473.30.90

Outros

Não

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Não

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20

Sim

8473.40.90

Outros

Não

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Sim

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

Não

8473.50.90

Outros

Sim

8483.10.19

Outros

Não

8484.20.00

- Juntas de vedação mecânicas

Não

8501.10.19

Outros

Não

8501.10.29

Outros

Sim

8501.40.19

Outros

Não

8504.31.99

Outros

Não

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

Sim

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

Não

8504.40.29

Outros

Sim

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

Sim

8504.40.50

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

Não

8504.40.90

Outros

Não

8504.90.90

Outras

Não

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

Não

8507.60.00

- De íon de lítio

Não

8507.90.90

Outras

Sim

8509.90.00

- Partes

Sim

8510.90.90

Outras

Não

8511.50.90

Outros

Sim

8511.80.90

Outros

Não

8511.90.00

- Partes

Não

8512.20.11

Faróis

Não

8512.20.21

Luzes fixas

Não

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

Não

8512.20.29

Outros

Não

8512.30.00

- Aparelhos de sinalização acústica

Não

8512.90.00

- Partes

Não

8516.31.00

--  Secadores de cabelo

Sim

8516.32.00

--  Outros aparelhos para arranjos do cabelo

Sim

8516.90.00

- Partes

Sim

8517.14.31

Portáteis

Não

8517.18.30

Não combinados com outros aparelhos

Não

8517.18.90

Outros

Não

8517.61.30

De telefonia celular

Sim

8517.61.99

Outras

Não

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, incluindo as de trânsito

Não

8517.62.29

Outros

Não

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

Sim

8517.62.49

Outros

Não

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

Não

8517.62.56

Interfones

Sim

8517.62.59

Outros

Sim

8517.62.62

De tecnologia celular

Sim

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os

interfones

Sim

8517.62.73

Interfones

Sim

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

Sim

8517.62.99

Outros

Não

8517.79.00

--  Outras

Não

8518.10.90

Outros

Não

8518.21.00

--  Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)

Sim

8518.22.00

--  Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)

Sim

8518.29.90

Outros

Não

8518.40.00

- Amplificadores elétricos de audiofrequência

Sim

8518.90.90

Outras

Sim

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

Não

8521.90.00

- Outros

Sim

8522.90.00

- Outros

Não

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

Sim

8523.49.90

Outros

Não

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

Não

8524.11.00

--  De cristais líquidos

Não

8524.91.00

--  De cristais líquidos

Sim

8524.92.00

--  De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

Sim

8524.99.00

--  Outros

Sim

8525.89.13

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem
(pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

Não

8525.89.19

Outras

Sim

8525.89.29

Outras

Não

8526.91.00

--  Aparelhos de radionavegação

Não

8526.92.00

--  Aparelhos de radiotelecomando

Não

8527.13.00

--  Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

Sim

8527.19.00

--  Outros

Não

8527.29.00

--  Outros

Sim

8527.91.00

--  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

Não

8527.99.10

Amplificador com sintonizador (receiver)

Não

8527.99.90

Outros

Não

8528.49.90

Outros

Não

8528.59.00

--  Outros

Não

8528.62.00

--  Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados
da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Sim

8528.71.19

Outros

Não

8528.71.90

Outros

Não

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

Não

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Sim

8529.90.19

Outras

Não

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

Não

8529.90.90

Outras

Não

8531.10.90

Outros

Sim

8531.20.00

- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

Não

8531.80.00

- Outros aparelhos

Não

8531.90.00

- Partes

Não

8533.40.11

Termistores

Não

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Não

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Não

8534.00.59

Outros

Não

8536.41.00

--  Para uma tensão não superior a 60 V

Não

8536.49.00

--  Outros

Não

8536.50.90

Outros

Não

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

Não

8536.69.90

Outros

Não

8536.90.90

Outros

Não

8537.10.19

Outros

Não

8537.10.20

Controladores programáveis

Não

8538.10.00

- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus
aparelhos

Não

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Não

8538.90.90

Outras

Não

8539.51.00

--  Módulos de diodos emissores de luz (LED)

Não

8539.52.00

--  Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

Não

8541.42.90

Outras

Não

8541.49.00

--  Outros

Não

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Sim

8542.31.90

Outros

Sim

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM,
PROM, ROM e FLASH

Não

8542.32.29

Outras

Sim

8542.33.90

Outros

Não

8542.39.19

Outros

Não

8542.39.31

Circuitos do tipo chipset

Não

8542.39.39

Outros

Não

8543.70.99

Outros

Não

8544.20.00

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

Não

8544.30.00

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos

Não

8544.49.00

--  Outros

Não

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

Não

8546.10.00

- De vidro

Não

8703.21.00

--  De cilindrada não superior a 1.000 cm3

Não

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

Não

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

Não

8704.31.90

Outros

Não

8707.90.90

Outras

Não

8711.10.00

- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3

Sim

8711.20.90

Outros

Sim

8711.60.00

- Com motor elétrico para propulsão

Sim

8711.90.00

- Outros

Sim

8712.00.10

Bicicletas

Não

8714.10.00

- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

Não

8714.91.00

--  Quadros e garfos, e suas partes

Não

8714.99.90

Outros

Não

8716.90.90

Outras

Não

8903.31.00

--  De comprimento não superior a 7,5 m

Sim

8903.32.00

--  De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

Sim

8903.33.00

--  De comprimento superior a 24 m

Sim

8903.93.00

--  De comprimento não superior a 7,5 m

Não

8903.99.00

--  Outros

Não

8907.90.00

- Outras

Não

9018.32.19

Outras

Sim

9020.00.90

Outros

Não

9025.19.90

Outros

Não

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

Sim

9028.30.11

Digitais

Sim

9028.30.21

Digitais

Não

9028.30.31

Digitais

Não

9028.90.10

De contadores de eletricidade

Não

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

Não

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

Não

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

Não

9032.89.25

De sistemas de injeção

Não

9032.89.29

Outros

Não

9032.89.82

De temperatura

Não

9032.89.90

Outros

Não

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Não

9101.11.00

--  De mostrador exclusivamente mecânico

Não

9101.21.00

--  De corda automática

Não

9102.11.90

Outros

Sim

9102.12.10

Com caixa de metal comum

Sim

9102.12.90

Outros

Não

9102.19.00

--  Outros

Sim

9102.21.00

--  De corda automática

Sim

9102.91.00

--  Funcionando eletricamente

Não

9102.99.00

--  Outros

Não

9106.10.00

- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

Não

9107.00.10

Interruptores horários

Não

9111.80.00

- Outras caixas

Não

9401.61.00

--  Estofados

Não

9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

Não

9403.70.00

- Móveis de plástico

Não

9405.11.90

Outros

Não

9405.19.90

Outros

Sim

9405.41.00

--  Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

Não

9405.42.00

--  Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz
(LED)

Não

9405.49.00

--  Outros

Não

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para
bonecos

Não

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

Não

9503.00.31

Com enchimento

Não

9503.00.39

Outros

Não

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

Não

9503.00.70

Quebra-cabeças (puzzles)

Não

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

Não

9503.00.99

Outros

Não

9504.30.00

- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)

Não

9504.40.00

- Cartas de jogar

Sim

9504.50.00

- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

Sim

9504.90.90

Outros

Não

9506.70.00

- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

Não

9506.91.00

--  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

Não

9608.10.00

- Canetas esferográficas

Sim

9608.20.00

- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

Não

9608.30.00

- Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas

Não

9612.10.00

- Fitas impressoras

Não

9613.10.00

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

Sim

9617.00.20

Partes

Sim

3302.90.99

Outras

Não

3919.10.20

Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos

Não

 

Adicionalmente, foi retornado para a TIPI/2022 o Ex 05 da NCM 2202.99.00, que foi suprimido no Decreto nº 11.158/2022 indevidamente.

 

As alterações aqui citadas produzem efeitos a partir de 24.08.2022.

 

Texto elaborado porMarcos Vinicius Martins da Silva.

 

Fonte: Editorial ITC Consultoria.