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14/10/2005

Erro no preenchimento de guia de IR não gera multa a contribuinte

Fonte: Diário de Noticias
Data: 11/10

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial proposto pela Fazenda Nacional, no qual, a mesma pretendia multar contribuinte que havia preenchido com equívoco o formulário de ajuste simplificado da declaração de imposto de renda.
A União defendeu que a norma tributária expressamente dispõe que a responsabilidade por infrações dessa ordem seria do tipo objetiva, ou seja, independeria da intenção do agente, da efetividade, da natureza ou da extensão dos efeitos do ato. Daí justa aplicação de multa ao contribuinte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia decidido à favor do contribuinte, nos seguintes termos, ?se não houve dano, tudo o que restaria a punir seria obviamente a tentativa, a qual consubstancia a intenção frustrada do contribuinte de causar prejuízo ao erário. Todavia, intenção inexistiu: acima ficou caracterizado que o seu intuito era fazer a declaração convencional, discriminando as deduções por lei permitidas, o que resultou obstado pelo equívoco no preenchimento do formulário, esse decorrente de um defeito cognitivo (ignorância quanto à correta Declaração a ser apresentada), se bem que evitável." O relator Francisco Falcão em seu voto argumentou que, ?o abrandamento da rigidez da norma tributária no que se refere à configuração do ilícito tributário nos moldes apresentados (...) não é estranho a esta Colenda Primeira Turma. Francisco Falcão declarou que, ?na contenda ora em exame, tenho que tais temperamentos hão de prevalecer igualmente, em especial, considerando que o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de dano ao Erário ou sequer de intenção de o provocar.? Nesse sentido a Turma decidiu em votação unânime que apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal, sua interpretação admite temperamentos, permitindo a aplicação da eqüidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio em dúvida a favor do contribuinte.