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20/10/2005

Empresas se articulam para garantir isenção de imposto

Fonte: DCI
Data: 19/10/05

Empresas brasileiras com subsidiárias na Espanha sob o regime de ETVE estão se articulando para garantir o cumprimento, por parte da Receita Federal, da convenção entre Brasil e Espanha que estabelece que os dividendos distribuídos por subsidiárias brasileiras na Espanha a residentes no Brasil são isentos de Imposto de Renda no nosso País. O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 06/02, expedido pela então Secretaria da Receita Federal, hoje Receita Federal do Brasil, determina que os lucros e dividendos recebidos por residentes e domiciliados no Brasil, decorrentes de participação em ?Entidades de Tenencia de Valores Extranjeiros?, as chamadas ETVEs, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda no Brasil.
O parágrafo 4º, do artigo 23, da Convenção destinada a Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto Sobre a Renda, celebrada entre Brasil e Espanha, estabelece a isenção do Imposto de Renda nesses casos. Entretanto, o ADI nº 06/02 publicado pela Secretaria da Receita Federal, desconsidera essa isenção para as empresas organizadas sob a forma de ETVE. ?ETVE é um regime fiscal previsto na legislação espanhola muito utilizado por multinacionais, pelo qual as empresas registradas na Espanha ficam isentas de pagamento de impostos sobre os lucros auferidos no exterior?, explica Luiz Frederico Battendieri, sócio do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados.
?A forma de ETVE é usada pelas empresas como forma de planejamento tributário?, afirma Robertson Emerenciano, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados.
Os especialistas afirmam ser ilegal o Ato Declaratório Interpretativo expedido pela Receita, pois a Convenção celebrada entre Brasil e Espanha não faz limitação com relação à forma sob a qual a empresa está organizada, razão pela qual não cabe à Receita fazer essa limitação.
?A Receita Federal, em nome da crescente arrecadação, está desrespeitando a Convenção com a Espanha e, de quebra, fere a própria legislação brasileira? diz Guilherme Pereira das Neves, sócio do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados.
O artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece que a legislação interna brasileira não tem poderes para revogar ou modificar uma convenção internacional, determinando que sempre prevalecerá a convenção sobre as disposições da lei interna.
A justificativa da Receita Federal, segundo os especialistas, é que o objetivo da Convenção Brasil-Espanha seria evitar a bitributação, e como o regime de ETVE garante a isenção do imposto de renda na Espanha, com a aplicação da regra de isenção da Convenção haveria uma situação de dupla não tributação.
?A Receita Federal entende que para que o lucro ou dividendo seja isento no Brasil a empresa deve ter efetuado o pagamento do imposto na Espanha?, afirma Alexandre Seguim, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão Advogados.
?A intenção da Receita é boa, mas a forma usada é incorreta, afirma Emerenciano.
Para Seguim, a interpretação feita pela Receita não tem fundamentos absurdos, mas é ilegal. ?A maneira correta de corrigir a eventual dupla não tributação seria a denúncia da Convenção para que fosse celebrado um novo acordo, nos moldes do que o Brasil fez com Portugal?, diz.
?Entendo que o referido Ato Declaratório Interpretativo é ilegal em sua totalidade e ofende o compromisso feito pelo Brasil perante a Espanha, podendo ser combatido pelos contribuintes que se sentirem por ele lesados?, observa Neves.
No caso, a Receita Federal, mediante mero ato administrativo, restringiu unilateralmente a aplicação de uma convenção internacional no que se refere às regras de tributação de lucros ou dividendos distribuídos por empresas devidamente estabelecidas na Espanha e optantes por um regime de tributação específico, afirma Battendieri. ?Essa medida criou inclusive um desgaste diplomático internacional com a Espanha?, diz.
?Além da ofensa ao artigo 98 do CTN, o ADI 06/02 ainda ofende o princípio constitucional da estrita legalidade?, conclui Neves.
Segundo os especialistas, as empresas que sofrerem prejuízos em razão do Ato Declaratório Interpretativo nº 06/02 devem ingressar na Justiça com mandados de segurança.
?As empresas que estiverem nessa situação podem se antecipar e ingressar com mandado de segurança preventivo ou, se forem autuadas pela Receita devem discutir a cobrança na esfera administrativa?, afirma Battendieri.
A medida judicial cabível é o mandado de segurança, pois é um ato ilegal da Receita, diz Seguim. ?As chances de êxito dessa medida judicial são altíssimas?, afirma.
?Ainda não existem precedentes específicos sobre a matéria nos Tribunais, mas as pessoas podem se antecipar com mandos de segurança?, diz Emerenciano.
O advogado afirma que trabalha em alguns casos de empresas contra as quais a Receita Federal lavrou autos de infração cobrando o Imposto de Renda. ?A defesa tem base na superioridade da Convenção?, aponta.