Polêmica na retenção de tributos
Empresas reclamam da enorme burocracia e difícil obrigação de controle da operação. A responsabilidade pela retenção antecipada das contribuições sociais de prestadores de serviço por parte das empresas tomadoras está provocando enorme preocupação. Mesmo com a recente alteração do valor mínimo para esta obrigação -e principalmente por causa disso- o setor empresarial inquieta-se com a obrigação. Especialistas alertam para os problemas operacionais de controle dessas transações comerciais e reclamam da delegação de complicada burocracia. Segundo advogados, a medida deverá causar atritos entre prestadores e tomadores.
Boa parte do problema foi ocasionada justamente por uma medida que tentou corrigir certas dificuldades e injustiças. A Lei 10.925/04, publicada no último dia 26 de julho, inseriu nova redação ao artigo (31, da Lei 10.833/03) que trata da retenção de 4,65%, a título de contribuições sociais (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), nos pagamentos feitos por empresas a outras que prestem determinados serviços listados na lei -como por exemplo, serviços de limpeza e conservação, segurança, serviços profissionais (advocacia, contabilidade, engenharia, etc.). "Pela nova redação, o tomador dos serviços está dispensado de efetuar a retenção, caso o pagamento corresponda a valor igual ou inferior a R$ 5 mil, somados o total de pagamentos efetuados no mês", esclarecem os especialistas da Directa Consultoria Fiscal e Societária.
A grande dificuldade é essa "soma" mensal. "Acontece que uma empresa pode prestar diversos serviços a outra, durante um mês, e emitir diversas notas fiscais de valor inferior a R$ 5 mil, mas que, somadas, representam quantia superior. Assim, as empresas tomadoras deverão efetuar esse controle de emissões em cada mês. O que representa uma enorme burocracia e um excessivo empecilho operacional para as companhias que utilizam a terceirização para diversos serviços, de mais de uma empresa", comenta Camilo Gribl, diretor de impostos da Directa Consultoria.
O advogado e o também diretor de impostos da empresa Edemir Marques de Oliveira lembram que a dispensa de efetuar a retenção é opcional. "Trata-se simplesmente de uma faculdade do tomador dos serviços, e não de uma obrigação. Essa observação se faz importante a medida que o tomador poderá considerar mais fácil efetuar sempre a retenção, a contragosto do prestador -o que poderá ser fonte de atritos. Considerando-se que a norma incumbe aos tomadores de serviços a responsabilidade pela retenção, bem como os riscos decorrentes de não observar essa sistemática -sendo o tomador quem responderá perante a Receita por incorreções-, tais dificuldades poderão levá-lo a concluir que a retenção, em todos os casos e independentemente do valor, é a melhor alternativa", comentam os especialistas. Gribl ressalta ainda as peculiaridades de regimes tributários, entre outras coisas, de cada segmento que podem fazer com que o prestador repudie a retenção antecipada.
Outro ponto que merece destaque é quanto aos valores que ultrapassam em pouco o limite mínimo para a retenção. "Se a soma mensal der o valor de R$ 5.100, por exemplo. A retenção de 4.65% será sobre o valor total, e não sobre o valor que ultrapassar o limite mínimo. Isso significa que, se a última nota fiscal omitida for de um valor como R$ 105, o tomador terá que reter mais do que está pagando e o prestador, ao invés de receber dinheiro, torna-se devedor", analisa Camilo Gribl.
É importante observar datas de pagamento. "Também há uma dificuldade operacional é quando as empresas realizam contrato de pagamento estabelecendo pagamentos no dia 30. Quando a data não cai em dia útil, o pagamento deverá entrar no mês seguinte. As empresas deverão ter cuidado com essas datas de virada", acrescenta Camilo Gribl.
"O objetivo na norma é válido, qual seja, desonerar da retenção das contribuições os pagamentos de valores considerados baixos -favorecendo, desta forma, o prestador dos serviços e aliviando o fluxo de caixa desses que certamente são pequenos ou médios contribuintes. Não obstante a isso e independentemente de, a cada dia, convivermos com mais e mais tributos que são objeto de antecipação, dentre eles: ICMS, ISS, PIS, COFINS, IR, CSLL, INSS nos parece que o objetivo da norma, caso não seja alterada, será difícil de atingir", acreditam Gribl e Oliveira. "O ideal seria que, ao invés de dispor sobre valor de acúmulo de vários pagamentos ao mês, a lei se restringisse a estabelecer um limite mínimo para retenção antecipada a cada documento fiscal omitido", opina Gribl.
Antecipação prejudicaEm janeiro deste ano, alguns advogados estavam aconselhando seus clientes que prestam serviços para outras empresas a entrarem na Justiça contra a antecipação. Isso porque, mesmo que involuntariamente, a operação provocou a impossibilidade de benefícios fiscais para os prestadores de serviços e outros profissionais autônomos. "Criou-se a figura da ?substituição tributária?. Porém, o recolhimento antecipado e efetuado pela empresa que contratou o serviço, diretamente, torna inviável a compensação de tributos nesses casos", afirma o advogado Laerte Polli Neto, da Via Legis Consultoria Empresarial.
Os benefícios em relação à Cofins têm história conturbada. "A Cofins foi instituída em 1991 e diversos tipos de empresa recebiam isenção ou redução do imposto. Em 1996, o governo federal decidiu acabar com os benefícios. No entanto, muitas pessoas entraram na Justiça para manter seu benefício, e foram vitoriosas. Agora, com a nova sistemática do imposto, muitas dessas pessoas jurídicas não poderão fazer a compensação, uma vez que é a empresa que paga o serviço que fará o recolhimento antecipado; o que significa que essas prestadoras de serviços ganharam, mas não levarão o prêmio", conta Polli.
Os argumentos utilizados judicialmente contra a retenção antecipada são de que a medida deveria ter sido implementada à legislação brasileira na forma de "lei complementar" e deveria constar em seu conteúdo que "se houvesse recolhimento a maior os valores poderiam ser devolvidos" -o que não foi feito, segundo lembra Polli.kicker: Tomadores não estão obrigados à retenção no caso de serviços de valor igual ou inferior a R$ 5 mil
Fonte: Gazeta Mercantil