icon
(47) 3326-3677

Blumenau / SC

icon
Atendimento

Segunda à Sexta
8h às 12h - 13h às 17h30

icon
Área Restrita

Exclusiva para Clientes

20/02/2006

Lucro real X presumido

Até o dia 24 de fevereiro, as empresas deverão optar pelo regime de tributação a ser adotado para a apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL ? Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que pode ser lucro real ou o lucro presumido.

Essa opção se dará pelo pagamento da primeira parcela do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração (que nesse ano cairá no dia 24 de fevereiro).

Essa escolha é de suma importância, tanto porque terá efeitos até o final do ano (já que não é permitida a mudança do regime durante o exercício), quanto porque seus efeitos não se restringem mais somente ao cálculo do IRPJ e do CSLL, produzindo reflexos nas alíquotas e na possibilidade de abatimento de créditos do PIS/Cofins.

No sistema de lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados tendo por base de cálculo um percentual do faturamento (há percentuais diferentes para venda de mercadorias, serviços, etc.), enquanto que no sistema do lucro real deve ser abatida da receita a totalidade das despesas consideradas dedutíveis pela legislação, para fim de apuração do lucro tributável, que será a base de cálculo desses tributos.

Um outro efeito dessa opção é o de que as pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido recolhem o PIS e a Cofins pelas alíquotas de 0,65% e 3% sobre o faturamento (total de 3,65%), enquanto que aquelas que optam pelo lucro real estão sujeitas às alíquotas de 1,65% e 7,6% (total de 9,25%).

Entretanto, essa facilidade de escolha considerando-se as alíquotas incidentes é só aparente, porque as empresas que optam pelo lucro presumido não podem abater os créditos referentes ao PIS/Cofins incidentes nas fases anteriores do processo produtivo, enquanto que na sistemática do lucro real, apesar das alíquotas serem maiores, as empresas podem abater os créditos relacionados à aquisição de determinados insumos.

Isso tudo torna mais complexa a opção porque, se há alguns anos, na prática, bastava saber se a empresa tinha despesas que superavam ou não um determinado percentual da receita (já que a base de cálculo do lucro presumido é em percentual de receita), desde a adoção da nova sistemática de recolhimento do PIS/Cofins, essa avaliação deve incluir ainda a simulação dos efeitos do PIS/Cofins tanto pelo lucro presumido quanto pelo lucro real, este último, por força do abatimento dos insumos permitidos.

Para as empresas de serviços, a adoção do lucro presumido, em regra, costuma ser mais adequada em termos de economia tributária (considerando que o maior custo dessas empresas costuma ser a folha de pagamento, que não gera crédito de PIS/Cofins), além de ter a sua operacionalização simplificada.

Todavia, o empresário não deve ignorar a referida análise e se iludir com a facilidade operacional do lucro presumido, pois a opção pelo regime correto pode representar uma redução na carga tributária da ordem de até 40%.

Já no caso das indústrias, o lucro real costuma ser mais apropriado, tendo em vista a possibilidade de utilização dos créditos originados durante o processo produtivo, o que reduz a base de cálculo do PIS/Cofins.

Além disso, há empresas sujeitas à adoção do lucro real por determinação legal, como por exemplo aquelas cuja receita bruta total tenha sido superior a R$ 48 milhões no ano calendário anterior, empresas ligadas ao sistema financeiro, etc.

Por tudo isso, é conveniente investir na adoção de assessoria jurídica e contábil para encontrar a alternativa menos onerosa do ponto de vista tributário, observando-se o regramento jurídico e as peculiaridades de cada empresa.

Fonte: Consultor Jurídico