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15/09/2004

O tributo que encarece o crédito

Um dos responsáveis pelo elevado custo do crédito no Brasil, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nasceu em 1966 com a Lei nº 5.143 e, inicialmente, incidia apenas sobre as operações de crédito e de seguros. Quatorze anos depois, com o Decreto-lei nº 1.783/80, é que passou a incidir sobre as outras operações.

"O imposto é extrafiscal e tem função regulatória. Como incide sobre as operações de crédito, o aumento de sua alíquota pode trazer um aumento dos juros do cheque especial e de uma compra a prazo", explica a advogada Vanessa Clímaco, do Olímpio de Azevedo Advogados.

Apesar da função extrafiscal, Vanessa conta que já houve tentativa do governo de tributar operações não relacionadas a crédito, como as da caderneta de poupança. "Em 1990, o governo editou a Medida Provisória nº 168, com a intenção de cobrar IOF sobre saque em poupança e em qualquer outro depósito bancário, além de outros títulos que transmitem ouro", conta.

A discussão durou mais de uma década e, em 2003, o Poder Judiciário decidiu a questão favorável aos contribuintes com a Súmula nº 664, que considerou inconstitucional a incidência do IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança e transmissões de ouro, por não constituírem operações de crédito.

Segundo a advogada, outros aspectos ainda foram questionados judicialmente, mas o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou o restante da Lei nº 8.033/90, que converteu a MP em lei, constitucional, possibilitando a incidência do imposto sobre resgates de títulos e valores mobiliários e sobre operações de factoring.

Além dessa, outra grande discussão judicial envolveu o tributo: a constitucionalidade de sua incidência sobre contratos de mútuo celebrados entre pessoas jurídicas ou pessoas jurídicas e físicas, não necessariamente instituições financeiras, possibilitada pela Lei nº 9.779/99.

A advogada Vanessa Minotti, do Leite, Tosto e Barros Advogados, conta que, neste caso, ao contrário do das cadernetas de poupança, por enquanto, apesar de existirem diversas decisões de Tribunais Regionais Federais (TRFs) favoráveis, o Supremo se posicionou contrário aos contribuintes, entendendo que o IOF incide sobre operações financeiras, independente da participação ou não de instituições financeiras.

"Na realidade, ainda não houve decisão do STF sobre este tema específico. Mas, em entendimento ligado a operações de factoring, publicado em março desse ano no Diário Oficial da União, o Tribunal estabeleceu como hipótese de incidência o contrato de mútuo, autorizando a cobrança. Entendemos, portanto, que a decisão final deve seguir o mesmo caminho", afirma a advogada do Leite, Tosto.

O advogado da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), Edmar Oliveira Andrade Filho, afirma que, apesar destas duas disputas, o IOF é um dos tributos brasileiros que menos gerou controvérsias judiciais entre os contribuintes e o Fisco.

Atualmente, sua alíquota varia de acordo com as hipóteses de incidência do tributo ? depende, por exemplo, do tipo de operação e do volume de recursos envolvido ? e vai de 0,0041% a 1,5% ao dia, podendo ser alterada por ato executivo que entra em vigor no ato de sua publicação.
Fonte: Diário do Comércio