PIS e Cofins: multiplicidade de normas
Na referida matéria, afirma aquela digna autoridade fazendária que tal responsabilidade deveria ser atribuída somente ao Congresso Nacional porque, sujeito a constantes pressões de determinados setores econômicos da sociedade, teria promovido sucessivas alterações no arcabouço legislativo destes dois tributos.
"Data maxima venia", a crítica não procede e muito menos a irresponsabilidade alegada.
Primeiramente há que se considerar que é, de fato, no Congresso Nacional que os pleitos sociais, de qualquer nível e origem, devem ser tratados, pois é esta a marca do regime democrático instituído no Brasil já há algum tempo, do qual nenhuma autoridade pode olvidar-se.
Aliás, que bom que assim o seja, pois isso demonstra que esses mesmos setores da sociedade possuem a lucidez suficiente para fazer uso desses mecanismos legislativos constitucionalmente previstos e, com isto, estabelecer para si regulamentação específica para não se submeter aos infortúnios causados pela parafernália normativa que, hoje em dia, tomou conta dessas contribuições sociais.
Além do mais, referidos pleitos, confirmados pelo Congresso Nacional, representam a eficácia irrepreensível do comezinho princípio da legalidade, base de qualquer regime democrático.
Mas o que importa destacar é que, não obstante neste curto espaço de tempo, de pouco mais de três anos, já se tenham publicado cerca de dez leis para tratar do PIS e da Cofins, o ordenamento jurídico contém mecanismos normativos que podem minimizar, muito, o entendimento e a aplicação dessas regras, quer pelos contribuintes, quer pelas autoridades federais.
Isso porque, desde 1998, vigora a Lei Complementar nº 95, que trata das normas para a elaboração de todo e qualquer tipo de texto jurídico, o que significa dizer que desde o texto de um projeto de emenda constitucional até o de qualquer ato administrativo, por mais subalterno que seja, deve ser produzido de acordo com as regras ali instituídas.
Referida lei complementar estabelece preciosas normas para a boa formulação desses atos normativos como, por exemplo, a prevista no seu artigo 11, segundo a qual as respectivas redações deverão ser feitas com "com clareza, precisão e ordem lógica". Embora tal exigência possa até ser considerada por muitos como algo óbvio, o fato é que há norma com tal conteúdo e que, portanto, deve ser observada pelos seus elaboradores.
Obviedades à parte, interessa neste momento apenas destacar aqueles referidos mecanismos normativos facilitadores do correto emprego das normas brasileiras que, se levados a efeito, certamente contribuiriam para eliminar este sentimento nacional de impossibilidade de atendimento às incontáveis normas relativas ao PIS e a Cofins.