Previdência privada está sujeita à incidência de Imposto de Renda
De acordo com o site do Superior Tribunal de Justiça, o ministro entende que, para se estabelecer se incide Imposto de Renda sobre as verbas de complementação da aposentadoria pagas pela previdência privada, é necessário observar o momento em que recolhida a contribuição. Se recolhidas durante a vigência da Lei n° 7.713, de 1988, que altera a legislação do Imposto de Renda, não haverá tributação sobre os benefícios e resgates por força da Lei n° 9.250, de 1995.
A questão começou a ser discutida na Justiça Federal da 5ª Região em uma ação de vários contribuintes visando a ver declarado inexistente o fato gerador sobre a renda, com a devolução dos valores pagos indevidamente referentes a verbas recebidas de entidade de previdência privada na proporção de suas contribuições para a formação do fundo.
A decisão que se busca reverter no STJ foi que a complementação de proventos de aposentadoria paga por entidade de previdência privada está isenta do pagamento de Imposto de Renda no que se refere à parcela correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, segundo disposto na Lei n° 7.713/88.
Para o Tribunal Regional Federal da 5ª da Região, é isenta a parcela correspondente ao ônus do beneficiário. "A complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada, em percentual correspondente à contribuição da responsabilidade do beneficiário, é isenta do Imposto de Renda", afirma a ementa.
Daí o recurso especial no qual o fisco nacional alega não haver entendimento pacificado de que as entidades de previdência privada não são entidades de assistência social, por isso não há como afirmar que não fazem jus à imunidade constitucional. Assim, no seu entender, não há como afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria.
Fonte: DCI