TRF libera sócio de empresa de ação por dívida de INSS
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, confirmou uma decisão da própria corte que exime um sócio de responder pelas dívidas tributárias de uma empresa falida. Mas, diferentemente dos argumentos normalmente aceitos para excluir o sócio como co-responsável pelas dívidas tributárias de empresa devedora, o relator do processo, desembargador federal Fábio Prieto de Souza, aceitou, dentre outros pontos, o argumento de que o insucesso comercial é inerente ao processo econômico. Nesse sentido, a responsabilidade patrimonial pela falta de êxito no exercício da livre iniciativa ou do negócio seria exclusivamente da pessoa jurídica.
O advogado que defende o sócio da empresa, Gerson Cruz Gimenes, do escritório Maluly Jr.Advogados, afirma que o interessante da decisão é justamente a análise do princípio constitucional da livre iniciativa. Além desse argumento, o relator considerou que a responsabilidade patrimonial pessoal de um diretor, sócio ou gerente é excepcional e condicionada à existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Gimenes explica que no caso concreto a União entrou com uma ação de execução contra a empresa e requereu a inclusão de sócios no pólo passivo, o que foi aceito pela primeira instância. Por essa razão, a empresa propôs um agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, no TRF. A tutela foi concedida pelo relator do processo e o agravo aceito pela quarta turma.
Atualmente há duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o redirecionamento de dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sócios de empresas devedoras.
Fonte: Valor OnLine