Rejeitada isenção de Cofins para consultórios de dentistas
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, liminarmente, a Ação Cautelar, ajuizada por três sociedades odontológicas que pretendiam suspender a exigibilidade do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até o julgamento final do recurso de agravo regimental que contesta decisão no Recurso Extraordinário (RE) 511902. O RE em questão discute a isenção da Cofins para sociedades prestadoras de serviços profissionais regulamentados.
As sociedades, todas sediadas em Brasília/DF, afirmam na AC que eram isentas da Cofins, por força de decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1), até a decisão do relator no RE, ministro Celso de Mello, em 28 de novembro de 2006.
Segundo a ação, o RE (511902), interposto pela União, discute se uma lei ordinária, no caso a Lei 9.430/96, é ato normativo juridicamente adequado para dispor sobre legislação tributária federal, ou se esse tema está incluído no domínio normativo da lei complementar (LC) ? no caso a LC 70/91.
O ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao RE, confirmou o entendimento assentado no STF de que a LC 70/91 ?veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária?.
Conforme as sociedades profissionais, após o provimento do RE, a Segunda Turma do STF, ao apreciar outro recurso, teria afetado esta questão ao plenário, ?e desde então todos os demais processos estão sendo sobrestados ? e não julgados como o presente?, salientaram seus advogados no Agravo Regimental.
Para a defesa, o não deferimento da medida causaria a inscrição das sociedades odontológicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal ? CADIN, impedindo o recebimento dos convênios odontológicos ligados a órgãos públicos, ?fonte de receita relevante para clínicas situadas no DF?. Em sua decisão que indeferiu a liminar, Ellen Gracie afirmou que os fundamentos adotados pelo relator para dar provimento ao RE ?vêm sendo observados em sucessivos julgamentos?.
Fonte: Diário de Noticías