TRT-MG nega recurso do INSS para cobrar tributação de autônomo
Mesmo reconhecendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária independe da existência de vínculo empregatício entre as partes, a 5º Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) negou provimento a um recurso interposto pelo INSS, que pretendia o recolhimento do tributo sobre acordo firmado entre as partes.
O juiz de primeiro grau homologou o acordo sem a incidência da contribuição previdenciária, porque o autor reconheceu não ter havido relação de natureza empregatícia, mas trabalho autônomo, sendo que a relação jurídica era de cunho doméstico.
O juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, frisou, em sua decisão, que o artigo 195, da Constituição Federal estabelece claramente que o recolhimento da contribuição é devido pelas empresas ou pelas entidades a ela equiparadas.
A Lei 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, estabelece quem são os equiparados à empresa para fins de recolhimento previdenciário, e, em nenhuma dessas hipóteses, segundo o juiz, se encontra o tomador de serviço doméstico. A lei também equipara o contribuinte individual a empresa, em relação a segurado que lhe preste serviço.
?Mas, no caso em exame, temos que o tomador dos serviços da reclamante (autor), entidade familiar, não pode ser equiparado à empresa propriamente dita, ainda que na condição de contribuinte individual, uma vez que não está enquadrada nesta hipótese?, destacou Castro Faria.
Considerando que se encontravam ausentes a figura do empregador e do empregado, já que não existiu relação de emprego, e sim a figura do tomador de serviços autônomos, mas como empregador doméstico e não como empresa, a Turma decidiu não caber a incidência de contribuição previdenciária no caso, mantendo a decisão de 1ª instância.
Fonte: Última Instância