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02/08/2007

Devedora operante

Ainda que esteja em débito com o Fisco, a empresa não pode ser privada de emitir documentos. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal sintetizam entendimento do tribunal que considera inadmissível a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento da atividade empresarial como meio coercitivo para a cobrança de tributo.

Com este entendimento, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar à Med Express Comércio de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalares, com sede em Porto Alegre, para que ela possa emitir as notas fiscais. A Justiça gaúcha havia negado esse direito.

No Supremo, a empresa alegou que a manutenção da decisão gaúcha ?determinará a paralisação da atividade empresarial da autora?. Afirmou que a atitude do Fisco e da Justiça gaúchos pode afetar ?centenas de milhares de empresas em situação análoga?.

A Med Express sustentou que a jurisprudência do STF ?nunca admitiu que fosse limitada a atividade empresarial em razão do inadimplemento de tributos, pois há meios hábeis para a cobrança dos mesmos, havendo, inclusive, prerrogativas especiais no que tange ao processo fiscal?.

Fonte: Consultor Jurídico