icon
(47) 3326-3677

Blumenau / SC

icon
Atendimento

Segunda à Sexta
8h às 12h - 13h às 17h30

icon
Área Restrita

Exclusiva para Clientes

29/10/2004

Multa para quem não entregar o Dacon pode ser de R$ 5 mil

Empresa que já entregou o demonstrativo terá que entregar novamente. Empresas que já entregaram o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) em julho terão que preencher demonstrativo novamente. A afirmação é do advogado e consultor da WAP Consultoria Tributária, Ari Carrion. De acordo com ele, encerra-se na próxima sexta-feira, 29 de outubro, o prazo para a entrega do demonstrativo referente ao segundo e terceiro trimestres de 2004.

"O Dacon deve ser apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência por todas as pessoas jurídicas que estão sujeitas ao regime não-cumulativo de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)", disse ele. O contribuinte que deixar de apresentar o Dacon ou entregá-lo após o prazo estará sujeito à multa de R$ 5 mil por mês-calendário. "Caso o contribuinte apresente o demonstrativo com incorreções ou omissões, estará sujeito à multa de 5 %, não inferior a R$100, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras.

Segundo Carrion uma atenção especial deve ser dada ao Dacon do 2º trimestre de 2004. "Em função de problemas operacionais, leia-se atraso na criação da versão 1.2 do programa, a Secretaria da Receita Federal (SRF) prorrogou o prazo de entrega do mesmo para o próximo dia 29 de outubro. Ocorre que essa prorrogação foi divulgada às vésperas do encerramento do prazo original (30 de julho). Assim, aqueles que já haviam entregue o Dacon do 2º trimestre na versão 1.1 terão que entregar o demonstrativo novamente".

Os contribuintes que apresentaram o Dacon antes do prazo final previsto poderão ser penalizados com as multas por incorreção ou omissão de informações, acima descritas. "Isso porque um fato de extrema relevância não está sendo devidamente divulgado: os Dacon relativos ao 2º trimestre de 2004 entregues na versão 1.1 serão considerados como ?irregulares? na base de dados da Receita Federal, haja vista que algumas informações foram preenchidas de forma ?incompleta?. É o caso dos créditos de PIS/Cofins Importação, já que a versão 1.1 não previa campo para essa informação. Para solucionar tais ?irregularidades?, os contribuintes deverão reenviar até 29 de outubro o Dacon do 2º trimestre de 2004 utilizando a versão 1.2, na qual informarão que se trata de Dacon Retificador", explica Carrion.

O consultor lembra que essa informação está sendo obtida somente por aqueles que entram em contato com o plantão fiscal da SRF. A Instrução Normativa SRF, 453/04, que aprova a versão 1.2, não menciona a necessidade de processar referido Demonstrativo Retificador.

De acordo com Carrion, aparentemente a Receita presume que nenhum contribuinte havia entregue o Dacon até a data da prorrogação do prazo de entrega original. "Provavelmente, o raciocínio tenha sido de que todos, sem exceção, apresentariam aquele demonstrativo somente no dia 30 de julho", finaliza.

Não-cumulatividade

A Instrução Normativa 404 (IN 404) de 12 de março de 2004, determina que somente são contribuintes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo imposto com base no lucro real. A afirmação é do presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon), Antonio Marangon.

Já a IN 437 de 28 de julho de 2004, diz que estão também obrigadas à apresentação do Dacon as entidades relacionadas no artigo 13 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins.

O presidente da Sescon disse que "a leitura das duas normas acima, indica flagrante inconsistência porque ainda que templos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e as associações, os sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, fundações de direito privado e públicas, condomínios, e outras referidas no artigo 13 da MP 2.158-35, pudessem auferir receitas não decorrentes das suas atividades próprias, tais receitas não se submeteriam ao regime não cumulativo da Cofins, conforme diz a IN 404, ainda que a lei específica (Lei 10.833) tenha suscitado muitas dúvidas de interpretação".

"Em outras palavras, a IN 404 afastou qualquer dúvida suscitada pela Lei 10.833, ao dizer que a tributação pelo sistema não cumulativo seria apenas das pessoas jurídicas vinculadas ao lucro real, e não outras." Por outro lado, ainda mais recentemente foi editada a IN 453, de 30 de Setembro de 2004, que dispõe que "as pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do artigo 2º da IN 387/04, com a redação dada pela IN 437/04, poderão entregar o Dacon relativo ao ano-calendário de 2003 e ao 1º trimestre de 2004, na versão 1.1., até o último dia de outubro de 2004."

Ou seja, continua Marangon, não se consegue penetrar na intenção da norma ao se referir ao Dacon relativo ao ano-calendário de 2003 se o regime não cumulativo da Cofins, apenas foi introduzido a partir de 1º de fevereiro de 2004 (Lei 10.833/03).

O presidente da entidade disse que não fazendo sentido o confronto da IN 404 (que trata da tributação) e das INs 437 e 453 (que tratam da obrigação acessória do regime de tributação -o Dacon), o Sescon/SP apresentou o problema à Divisão de Tributação da Receita Federal. Ele disse que a Superintendência da Oitava Região, afirma que: "O entendimento da Receita é de que as entidades mencionadas estão sujeitas a Cofins sob a sistemática não cumulativa, em relação às receitas não decorrentes das suas atividades próprias, ou seja, sob a alíquota de 7,6%. Além disso afirma que a IN 404 será revista, em futura consolidação das normas sobre a Cofins para sanar a contradição."

Para Marangon, não é necessário relacionar todos os fundamentos para questionar o absurdo da tributação das entidades isentas por um regime de tributação criado para acabar com "as mazelas" da cumulati-vidade e somente dirigido às pessoas jurídicas de finalidade lucrativa, as empresariais. "Na prática, sob o entendimento de que as receitas próprias são apenas as decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, a grande maioria das entidades isentas mencionadas, estariam sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins em relação a outras receitas, tais como aluguéis, aplicações financeiras, cursos, palestras e todas as demais.

Fonte:Gazeta Mercantil