Terceirizar pode ser um pesadelo ou uma solução
A terceirização de serviços administrativos, financeiros, contábeis, gerenciais, de pessoal e até de processos é uma tendência irreversível no mundo dos negócios. Mas as empresas devem estar preparadas para evitar que uma solução aparentemente racional transforme-se num terrível pesadelo cercado de conflitos trabalhistas e demais contingências que podem levar à insolvência, adverte a advogada Vera Helena Palma.
A grande vantagem alardeada na terceirização, observa Vera Helena, é a possibilidade da redução de custo na relação de empregos e os decorrentes dos encargos trabalhistas e previdenciários (salários, férias, gratificação natalina, FGTS, INSS, entre outros). "Com a terceirização reduz-se drasticamente o valor referente à folha de pagamento. Muitas vezes é extinta, dentre outras, a necessidade de função de chefias, com a conseqüente economia sendo repassada ao produto final em benefício da maior competitividade no mercado. Mas todo cuidado é pouco", diz Palma.
Uma primeira providência para evitar dor de cabeça, recomenda a advogada: as empresas não podem terceirizar as atividades que estão diretamente ligadas à execução da finalidade de seu objetivo principal, porque se assim o fizerem estarão praticando o arrendamento mercantil e, conseqüentemente, gerando problemas com a legislação trabalhista. Neste caso seriam enquadradas no artigo 9 º da CLT e consideradas ilegais quando de uma reclamação trabalhista ou mesmo fiscalização do trabalho, acarretando a nulidade da parceria alegada, por entender-se que o vínculo de emprego permanece, vez que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados. (Art.10 da CLT).
A legislação em vigor, prossegue Palma, não estabelece normas jurídicas disciplinadoras do processo de terceirização, exceto diante da fiscalização trabalhista (Instrução Normativa nº 3/97). A doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de ser possível a terceirização somente na "atividade-meio", desde que não haja na prestação de serviços a pessoalidade e a subordinação direta com a empresa contratante.
A jurisprudência trabalhista consubstanciou o seu entendimento acerca da matéria por meio do Enunciado TST 331 que diz:
"I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário ( lei 5019/74)".
II-A contratação irregular de trabalho mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional ( art. 37, II da CF/88).
III Não forma vínculo de emprego o tomador de serviços de vigilância ( Lei 7102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador , implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto aquelas obrigações , inclusive quanto aos órgãos da administração direta , das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mistas, desde que hajam participado da relação processual e contém também do título executivo ( art. 71 da Lei 8666 de 21,06.93)"
Com referido Enunciado, diz Palma, nossos Tribunais entendem que as empresas tomadoras dos serviços têm culpa in eligendo e in vigilando pela escolha inadequada da prestadora de serviços, pois respondem subsidiariamente no tocante aos direitos trabalhistas dos trabalhadores colocados a sua disposição, podendo assim ser chamada no pólo passivo da Ação.O tomador de serviços não é, portanto, solidário com o prestador de serviços, devendo somente responder subsidiariamente se este último não pagar a dívida trabalhista ou se o seu patrimônio for insuficiente para o pagamento do débito.
Para que a terceirização seja válida, assinala Palma, não pode existir relação de emprego com o tomador de serviços, principalmente a subordinação e pessoalidade. O trabalho terceirizado deve ter autonomia, implicando assim a parceria com divisão de responsabilidade, bem como que haja a idoneidade econômica da empresa terceirizada; especialização nos serviços a serem prestados; prestação dos serviços somente nas atividades meio da empresa tomadora e que haja necessidade extraordinária e temporária dos serviços.
"Cabe à Justiça do Trabalho dirimir as questões relativas a terceirização aplicando o artigo 9º da CLT e o Enunciado TST nº 331, caso sua implantação tenha como intuito burlar a legislação trabalhista onde caberá ao magistrado conseqüentemente o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviço", informa a advogada. A terceirização é uma forma de modernização das relações trabalhistas e segue o modelo de modernidade das relações empresariais.
Evita-se o desemprego e pode ser entendida como parceria, cooperação entre as partes envolvidas para atingir um fim comum, seja a produção de bens e serviços. Desta forma, defende Palma, recomenda-se à empresa que optar pela terceirização de suas atividades meio contratar empresas idôneas, bem como exercer rígido acompanhamento das contratadas em especial no cumprimento da obrigações trabalhistas e previdenciárias, podendo, inclusive, mediante cláusulas contratuais vincular os pagamentos mensais à apresentação de documentos que comprovem os recolhimentos dos encargos sociais, tais como INSS e FGTS e todos os demais que achar necessário.
São formas de terceirização:
a- Empreitada artigo 610 a 626 do Código Civil
b- Prestação de serviços artigo 593 a 609 do Código Civil
c- Representação Comercial autônoma- Lei 4886/65, com alterações da Lei 8420/92
d- Franquia- Lei 8955/94
e- Cooperativas de Trabalho- Lei 5764/71
f- Empresas de Vigilância-Lei 7102/83 e Lei 8863/94
g-Trabalho Temporário- Lei 6019/74.
Fonte:Canal Executivo