10/01/2008
Falta argumento para contestar IOF
As teses jurídicas para contestar o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), promovido neste início do ano pelo governo federal para compensar o fim da CPMF, ainda estão patinando e os advogados não encontraram argumentos fortes para mover ações judiciais consistentes. No mercado financeiro, por exemplo, a ordem é não entrar com qualquer questionamento de IOF, e sim tentar entender as mudanças, que já começaram a afetar as empresas e os bancos. Algumas alternativas tímidas começam a ser alinhavadas para se ir ao Judiciário contestar o aumento, mas para operações específicas como o adiantamento de contrato de câmbio (ACC). |
Os advogados são unânimes em afirmar que, apesar de bem escritas, as teses apresentadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo DEM, em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), são retóricas e com caráter muito político, o que enfraquece os argumentos. "Não houve tempo para se discutir juridicamente a questão", diz o advogado Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão. A argumentação levada ao Supremo tenta se embasar no fato de que o IOF foi criado como um instrumento de política econômica e não como mero agente arrecadador. A fragilidade do argumento pode estar no fato de que tentar compensar perda de arrecadação pode ser também considerado um instrumento de política econômica, diz a advogada Priscila Rocha Leite, do escritório Mattos Filho. |
Priscila conta, por exemplo, que nos prospectos de emissão de ações elaborados pelo escritório sempre é informado ao investidor que entre os fatores de risco da emissão está o IOF Câmbio, já que existe previsão legal para o governo elevar a alíquota em até 25%. O mesmo acontece com o IOF Crédito, já que a legislação prevê um teto de até 1,5% ao dia. O governo elevou efetivamente, por meio do Decreto nº 6.339, de 2008, a 0,0082% ao dia, o que correspondente a um teto máximo de 3% ao ano. |
Uma chance de argumentação para os bancos, que passaram a ter a incidência do imposto em algumas operações interbancárias, e para as empresas pode estar na elevação extra da alíquota incidente sobre as operações de câmbio e de crédito, que passou de zero para 0,38%. O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão, propõe, por exemplo, o questionamento sobre a incidência do imposto nas operações de ACC. Ele conta que existe uma firme jurisprudência que considera o ACC um contrato de compra e venda, e não uma operação de crédito. Se a Justiça considera que o ACC não é crédito, não poderia sofrer incidência de IOF. "O Judiciário vem se manifestando em ações nas quais se discute o direito à imediata restituição de valores adiantados para empresas exportadoras que não cumprem o compromisso de exportar", diz Branco. "Em caso de falência do exportador, o banco estrangeiro que concede os recursos tem direito à imediata restituição do valor adiantado, não estando obrigado à habilitação no rol de credores." |
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência também é pacífica quanto ao direito à imediata restituição, justamente por se tratar de compra e venda, e não de crédito decorrente de financiamento, segundo lembra Branco. Na esfera administrativa, entretanto, o argumento foi derrubado e os bancos tiveram que arcar com autuações feitas pelo fisco no caso da CPMF. As instituições financeiras, que são o agente arrecadador do imposto, deixaram de arrecadar nos ACCs ao fazer com que os recursos que chegam do exterior não fossem para as contas correntes dos clientes. A transferência era feita por meio de ordens de pagamento. |
A advogada Priscila Leite, do Mattos Filho, diz que academicamente um dos principais sócios do escritório, Roberto Quiroga, defendeu há muitos anos a tese de que não se pode fazer elevação de alíquota zero, que não pode ser considerada uma elevação, senão por meio de lei. Pode ser o início de uma nova tese. "Mas por enquanto estamos analisando o efeito imediato do aumento", diz. |
Uma das dúvidas, por exemplo, era quanto ao início da vigência do decreto que elevou as alíquotas. Muitas operações milionárias foram fechadas no dia 3 de janeiro, data do decreto que circulou em edição extra do Diário Oficial da União, sem que os bancos tenham recolhido o IOF a maior. Mas ontem foi publicada um esclarecimento no D.O. de que tal edição extra só circulou no dia 4 de janeiro, o que indica, segundo Priscila, que as operações do dia 3 não serão fiscalizadas pela Receita Federal. |