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01/02/2008

A nova lei das Sociedades

A aprovação no final de 2007 da nova lei das S/A no Congresso Nacional e a respectiva sanção presidencial, em substituição à antiga lei 6.404, de 1976, alinha as práticas contábeis do Brasil ao cenário internacional. O estabelecimento de regras mais contemporâneas nesse campo tem impacto nas empresas e no ensino da contabilidade no País.

Profissionais formados e os estudantes precisam tomar conhecimento das mudanças. Os conteúdos desenvolvidos pelos professores necessitam ser adequados à nova realidade.

Há alterações significativas nas normas. Tais mudanças farão com que a elaboração de informações contábeis esteja de acordo com os padrões mundiais. Um aspecto importante da nova lei é a maior transparência e melhor compreensão pelos principais mercados de valores mobiliários. Alguns efeitos positivos: menor risco para o investidor; estímulo ao ingresso de capital estrangeiro no País; e mais facilidade de acesso de empresas brasileiras ao mercado externo.

Alterações significativas são a substituição da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC). A DOAR é considerada pelos especialistas uma demonstração mais rica em termos de informação, mas seus conceitos não são facilmente apreendidos. A DFC possui conceitos mais simples e melhor comunicação com a maioria dos usuários das demonstrações contábeis. Para as companhias abertas, há a introdução da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), que expõe a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição (empregados, acionistas, governo etc) e a parcela não distribuída. Esta prática é muito utilizada no exterior e, inclusive, é um tipo de demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Quanto aos procedimentos contábeis, as disposições da lei tributária ou órgãos reguladores não eximem de escrituração contábil qualquer tipo de organização empresarial, sendo que as companhias abertas observarão as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e serão, obrigatoriamente, auditadas por profissionais independentes registrados na mesmo comissão. Essas normas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade.

As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. Entretanto, os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaborados não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Está previsto também na nova lei que organizações de grande porte _ consideradas, para os fins exclusivos desta legislação, como a sociedade ou conjunto de sociedades, sob controle comum, que tiver no exercício social anterior ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, mesmo que não constituída sob a forma de sociedade por ações _ deverão submeter-se às demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de auditoria por profissional com registro na CVM.

Ainda está previsto que a CVM, o Banco Central e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Não há dúvida de que a nova lei é um avanço.