Complicação tributária: o drama no cálculo do ICMS
Foi publicado no Diário Oficial do último sábado o Decreto estadual nº 52.921, que amplia a lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a norma, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) encerra a inclusão dos 13 setores selecionados previamente para entrar nessa sistemática de cálculo. Desta vez, a alteração atinge produtos alimentícios e artigos de construção civil e começa a vigorar a partir do próximo dia 1º de maio.
Além do aumento do imposto a ser recolhido pelo varejo, da complexidade do cálculo e do impasse provocado nas negociações de preços entre comerciantes e fabricantes, chama a atenção a quantidade de normas baixadas, muitas delas alterando detalhes das anteriores, impondo trabalho extra aos contabilistas. Entre esses profissionais, a sistemática da substituição vem sendo chamada de regime da "complicação tributária".
Desde o ano passado, quando a Lei nº 12.681 alterou a legislação do principal imposto estadual, já foram publicados cerca de 15 decretos, mais de 20 portarias e um infinidade de Comunicados da Administração Tributária (CATs) sobre o mesmo tema. Não sem razão, há quem classifique a mudança, tradicionalmente usada em setores homogêneos e com poucos itens, como uma profunda reforma no sistema tributário paulista. De acordo com o gerente da área fiscal da consultoria contábil Confirp, Welinton Motta, em épocas de mudanças nas leis que regem os impostos, é comum o fisco abarrotar o Diário Oficial com regulamentações.
"Desta vez, entretanto, as mudanças chegam de forma desordenada e freqüente, dificultando o trabalho de acompanhamento e planejamento", informa o consultor. A mesma opinião tem a encarregada da área fiscal da Criativa Contabilidade, Fernanda Santos Alves. "É uma confusão", resume. Ela chama a atenção para uma das dúvidas mais comuns, ainda não respondida pelo fisco. "Até o momento não saiu norma para esclarecer se as empresas enquadradas no Simples Nacional devem ou não seguir a substituição tributária". De acordo com ela, empresas especializadas em consultoria tributária têm orientado os clientes a recolherem o imposto com base nas alterações. Na prática, isso significa que o Simples Nacional, regime diferenciado que leva esse nome para simplificar o recolhimento de impostos, deixa de existir na contabilidade dos produtos incluídos no regime da substituição tributária.
O consultor do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindicont-SP), Henri Romani Paganini, diz que são tantas as alterações que os dois cursos que fez sobre o assunto já estão defasados. "Posso usar as apostilas como rascunho", completa. De acordo com ele, quase todos os dias é publicada norma alterando a lista de produtos que terão o cálculo do ICMS modificado. E sobram dúvidas no meio contábil. Ontem, no sindicato, das 12 pessoas que atendeu na área de consultoria, oito eram contabilistas com dúvidas referentes ao regime de substituição tributária implantado no Estado de São Paulo.
Produtos ? Junto com o decreto nº 52.921, foi publicado o de nº 52.920, que inclui inseticidas e desinfetantes na lista de produtos de higiene e limpeza, um dos primeiros setores a serem incluídos no regime que obriga o fabricante a recolher o imposto de forma antecipada em toda a cadeia produtiva.
Na lista de produtos da construção civil incluídos no regime da substituição tributária estão cal, argamassas, tubos, telhas, material de acabamento como revestimentos, papel de parede, banheiras, pastilhas, fitas isolantes, aquecedores, interruptores, fios e cabos. Da relação do setor de alimentos constam chocolates, bebidas e sucos prontos, laticínios, salgadinhos, molhos, temperos e condimentos, barras de cereais, alimentos infantis, caldos e sopas.